Decreto-Lei 441/88
de 30 de Novembro
A evolução por que na última década passou a formação quer dos educadores de infância, quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões, que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.
Com efeito, o relevante papel que durante décadas vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular ou cooperativo, o mesmo acontecendo quanto às escolas particulares de formação de professores do magistério primário.
Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente fixados para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse de processar mais aceleradamente, sob pena de os formandos com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.
Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.
Em consequência, e tendo em atenção esse processo evolutivo, foi determinado pelo Despacho 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro, que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância ou do magistério primário deveriam sujeitar-se ao regime legal aplicável ao ensino superior particular ou cooperativo se desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos.
Analisado o processo, nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, concluiu-se estarem satisfeitos os requisitos mínimos para o deferimento da pretensão da ESEIF - Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda., embora em termos transitórios para o ano lectivo de 1988-1989, tendo em conta que a Escola Superior de Educação de Fafe funcionará em instalações provisórias, enquanto não estiver concluído o edifício em que irá ser instalada em termos definitivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Escola Superior de Educação de Fafe, de que é titular a ESEIF - Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda., e o seu funcionamento em Fafe.
2 - É autorizada a criação e o funcionamento no mesmo estabelecimento do curso de educadores de infância.
3 - As habilitações mínimas exigidas para o ingresso naquele curso são as estabelecidas para os cursos equivalentes do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam previstos no regulamento interno da Escola.
Art. 2.º Aos diplomas emitidos pela Escola Superior de Educação de Fafe pela conclusão do curso acima autorizado é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Art. 3.º - 1 - As autorizações ora concedidas são válidas para o ano lectivo de 1988-1989 e caducarão se no início do ano lectivo seguinte a Escola Superior de Educação de Fafe não dispuser de instalações definitivas adequadas.
2 - Se for cumprida a condição prevista no número anterior, confirmada por despacho do Ministro da Educação a publicar na 2.ª série do Diário da República, consideram-se as autorizações válidas pelo prazo de três anos e automaticamente renovadas pelo mesmo período se não for justificadamente decidido o contrário.
3 - As autorizações e reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - O plano de estudos do curso ora autorizado é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total do curso autorizado serão fixados mediante portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Escola Superior de Educação de Fafe
Curso de educadores de infância
(ver documento original)