Portaria 249/99
de 8 de Abril
A requerimento do IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro, conjugado com os despachos n.os 228/M/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1989, e 46/SEES/91-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Junho de 1991;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Fafe, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.
4.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
7.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
8.º
Transição
As regras de transição entre o curso de bacharelato de Educadores de Infância cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro, e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
9.º
Caducidade da autorização de funcionamento
Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Março de 1999.
ANEXO
Escola Superior de Educação de Fafe
Curso: Educação de Infância
Grau: licenciado
(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)