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Portaria 490/95, de 22 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE FAFE A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO SEGUNDO CICLO DO ENSINO BASICO, VARIANTE DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E FIXA AS VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

Texto do documento

Portaria 490/95
de 22 de Maio
A requerimento da entidade titular da Escola Superior de Educação de Fafe, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro;

Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjugação com a legislação que sobre a matéria se encontra em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e a Portaria 212/93, de 19 de Fevereiro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.

2.º O curso ora autorizado funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação de Fafe, sitas em Medelo, Fafe.

3.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 50 o limite máximo de vagas para matrícula e inscrição no curso referido no n.º 1.º

4.º As condições e habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.

5.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no n.º 1.º é reconhecida a habilitação a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 212/93, de 19 de Fevereiro.

6.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico
Educação Visual e Tecnológica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 441/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação e o funcionamento da Escola Superior de Educação de Fafe e do curso de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 212/93 - Ministério da Educação

    Cria e regulamenta o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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