Portaria 212/93
de 19 de Fevereiro
Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), nomeadamente o seu artigo 31.º;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Curso
As escolas superiores de educação e as universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito poderão ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.
2.º
Duração
O curso tem a duração de quatro anos.
3.º
Grau de bacharel em Ensino
A aprovação nas unidades curriculares que integram os seis primeiros semestres do curso confere o direito ao grau de bacharel em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
4.º
Diploma de estudos superiores especializados
A aprovação nas unidades curriculares que integram a totalidade do curso confere o direito ao diploma de estudos superiores especializados em Ensino do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.
5.º
Licenciatura em Ensino
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Ensino do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica é igualmente atribuído o grau de licenciado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo).
6.º
Qualificação profissional
1 - A titularidade do grau de bacharel em Ensino confere qualificação profissional para a docência do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A titularidade do grau de licenciado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo) confere qualificação profissional para a docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.
2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo órgão próprio da instituição de ensino superior, dentro dos seguintes intervalos:
a) Unidades curriculares de prática pedagógica - 2 a 5;
b) Unidades curriculares da área de Ciências de Educação:
Semestrais - 1 a 1,5;
Anuais - 1 a 2;
c) Unidades curriculares das restantes áreas:
Dos 1.º, 2.º e 3.º anos:
Semestrais - 1 a 1,5;
Anuais - 1 a 2;
Do 4.º ano:
Semestrais - 1 a 2;
Anuais - 1 a 2,5.
8.º
Classificação profissional
A classificação profissional é a classificação final do curso.
9.º
Requisitos
1 - Os cursos deverão satisfazer aos requisitos constantes do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, nomeadamente dos seus artigos 7.º e 15.º a 18.º
2 - Os seis primeiros semestres do curso devem satisfazer aos requisitos para a formação do professor do 1.º ciclo do ensino básico.
3 - O conjunto do curso deve satisfazer aos requisitos para a formação dos professores do 2.º ciclo do ensino básico.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.