de 1 de Outubro
A Lei 52/2008, de 28 de Agosto, introduziu uma importante reforma na organização e no funcionamento dos tribunais judiciais.Para além de uma nova matriz territorial e de um novo modelo de competências dos tribunais, esta reforma visa implementar também um novo modelo de gestão.
De acordo com o seu artigo 85.º, em cada tribunal de comarca existirá um presidente, que será coadjuvado por um administrador judiciário.
Prevê o artigo 92.º que o exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação específico. Este curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro da Justiça, que aprova o regulamento do curso.
Nos termos dos artigos 89.º, n.º 3, e 90.º, n.º 4, frequentam também aquele curso os magistrados coordenadores e os magistrados do Ministério Público coordenadores.
A mesma lei introduziu ainda alterações ao Estatuto do Ministério Público, que assim passou a prever, no seu artigo 63.º, que os procuradores da República coordenadores, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do Ministro da Justiça. Nos termos do artigo 123.º-A, as funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Finalmente, o artigo 96.º da Lei 52/2008 prevê que o exercício de funções de administrador do tribunal de comarca depende de aprovação prévia em curso de formação específico. Este curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro da Justiça, que aprova o regulamento do curso.
Cumpre, pois, aprovar o regulamento dos referidos cursos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 89.º, n.º 3, 90.º, n.º 4, 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e dos artigos 63.º e 123.º-A da Lei 47/86, de 15 de Outubro, que aprova o Estatuto do Ministério Público, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação Previstos nos Artigos 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e nos artigos 63.º e 123.º-A da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), com a Redacção Que Lhe Foi Dada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto.2 - O Regulamento referido no número anterior é publicado em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, é suportada pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.2 - As ajudas de custo aplicáveis aos magistrados e aos candidatos ao exercício de funções de administrador provenientes do grupo de pessoal oficial de justiça são igualmente suportadas pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 3.º
No ano 2010 apenas se realizarão cursos de formação para presidente do tribunal de comarca, para magistrado do Ministério Público coordenador e para administrador judiciário.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 18 de Setembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS
92.º E 96.º DA LEI 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E NOS ARTIGOS 63.º E 123.º-A
DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO),
COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 52/2008, DE 28 DE
AGOSTO.
Artigo 1.º
Objectivos dos cursos de formação
1 - O curso previsto no artigo 92.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal de comarca, de magistrado coordenador e de magistrado do Ministério Público coordenador.2 - O curso previsto no artigo 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de administrador judiciário.
3 - O curso previsto nos artigos 63.º e 123.º-A do Estatuto do Ministério Público tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de procurador da República coordenador, bem como de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito.
Artigo 2.º
Decisão
1 - A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do Ministro da Justiça, proferido até 31 de Julho, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respectivos, quanto ao número de magistrados a formar, e da Direcção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, recebidas até 30 de Junho de cada ano, e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).2 - Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos.
Artigo 3.º
Organização dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação abrangidos pelo presente Regulamento são organizados pelo CEJ e realizados por este com a colaboração de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.2 - Para a colaboração referida no número anterior são designadas, preferencialmente, instituições de ensino universitário especializadas, designadamente, nas áreas de economia, gestão, organizações e finanças.
3 - O director do CEJ pode designar, de entre os directores-adjuntos e os docentes do CEJ, um coordenador do curso, com funções de apoio ao director relativamente à organização do curso e ao acompanhamento e avaliação das actividades formativas.
4 - Aos formadores do curso aplica-se o regime previsto na Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, para os formadores no CEJ, que é também aplicável à entidade formadora que colaborar com o CEJ.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado sob a coordenação do director do CEJ e aprovado pelo Conselho Pedagógico.2 - O plano de estudos contém a programação das actividades formativas, incluindo as matérias, os respectivos programas, carga horária e distribuição por unidades lectivas, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das actividades e, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, o sistema de avaliação.
3 - Os cursos abrangem obrigatoriamente as áreas de competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.
4 - Podem ser previstos módulos ou blocos curriculares comuns a vários cursos, a par de módulos ou blocos específicos.
Artigo 5.º
Realização dos cursos de formação
1 - Os cursos são realizados durante o ano de actividades do CEJ, preferencialmente no período de Janeiro a Julho.2 - A duração de cada curso não deve exceder um semestre.
3 - As actividades formativas são realizadas de forma contínua ou, de modo a permitir o exercício de funções durante a formação, de forma interpolada.
4 - Justificando-se a frequência do curso com divisão dos formandos em grupos, o director do CEJ fixa, por despacho, a constituição dos grupos e os respectivos horários.
Artigo 6.º
Frequência do curso
1 - A frequência do curso é certificada pelo director do CEJ e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das presenças e faltas nas actividades de formação.2 - As faltas são apuradas por unidade lectiva.
3 - A cumulação de faltas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades formativas efectivamente realizadas, determina a perda da frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.
5 - Nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a perda da frequência em matéria em que o aproveitamento seja obrigatório não impede a aprovação, se o formando obtiver aproveitamento nessa matéria.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação
1 - Nos cursos de formação para o exercício de funções de procurador da República coordenador e de administrador judiciário, o plano de estudos define o sistema de avaliação.2 - A definição do sistema de avaliação compreende a indicação dos métodos e regime de avaliação, bem como os critérios e factores.
3 - O plano de estudos pode definir quais as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, bem como quais as matérias em que apenas a frequência é condição de aprovação.
4 - Adoptando o curso estrutura modular ou por blocos, pode ser prevista avaliação no final de cada módulo ou bloco.
5 - A avaliação em cada matéria é feita pelo respectivo formador com base na aplicação dos métodos fixados e segundo o regime definido, traduzindo-se pelas menções «com aproveitamento» ou «sem aproveitamento».
6 - Quando as mesmas matérias sejam leccionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo colégio destes, presidido pelo coordenador do curso ou pelo formador que o director designar.
7 - São aprovados no curso os formandos que o tiverem frequentado com aproveitamento, nas matérias em que este for obrigatório.
8 - A avaliação final compete ao conselho pedagógico, sob proposta do director.
9 - A aprovação no curso é certificada pelo director do CEJ.
Artigo 8.º
Comunicação da frequência e da avaliação
O director do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direcção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos que frequentaram o curso ou, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a lista dos formandos aprovados.
Artigo 9.º
Seminário complementar
O plano de estudos pode prever a frequência de um seminário complementar, decorridos seis meses de efectivo serviço nas funções, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos.
Artigo 10.º
Validade dos cursos
1 - Caso o formando não ingresse imediatamente nas funções, os cursos têm uma validade de três anos após a sua conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O curso pode ser revalidado por igual período, mediante a frequência ou a frequência com aproveitamento, consoante o caso, em actividades complementares exigidas pela actualização do plano de estudos respectivo, no prazo de um ano após o termo da validade do curso.
Artigo 11.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, e o Regulamento Interno do CEJ.