A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1125/2009, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento dos cursos de formação previstos nos artigos 92.º e 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e nos artigos 63.º e 123.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro , e publica-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 1125/2009

de 1 de Outubro

A Lei 52/2008, de 28 de Agosto, introduziu uma importante reforma na organização e no funcionamento dos tribunais judiciais.

Para além de uma nova matriz territorial e de um novo modelo de competências dos tribunais, esta reforma visa implementar também um novo modelo de gestão.

De acordo com o seu artigo 85.º, em cada tribunal de comarca existirá um presidente, que será coadjuvado por um administrador judiciário.

Prevê o artigo 92.º que o exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação específico. Este curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro da Justiça, que aprova o regulamento do curso.

Nos termos dos artigos 89.º, n.º 3, e 90.º, n.º 4, frequentam também aquele curso os magistrados coordenadores e os magistrados do Ministério Público coordenadores.

A mesma lei introduziu ainda alterações ao Estatuto do Ministério Público, que assim passou a prever, no seu artigo 63.º, que os procuradores da República coordenadores, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do Ministro da Justiça. Nos termos do artigo 123.º-A, as funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.

Finalmente, o artigo 96.º da Lei 52/2008 prevê que o exercício de funções de administrador do tribunal de comarca depende de aprovação prévia em curso de formação específico. Este curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro da Justiça, que aprova o regulamento do curso.

Cumpre, pois, aprovar o regulamento dos referidos cursos.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 89.º, n.º 3, 90.º, n.º 4, 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e dos artigos 63.º e 123.º-A da Lei 47/86, de 15 de Outubro, que aprova o Estatuto do Ministério Público, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação Previstos nos Artigos 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e nos artigos 63.º e 123.º-A da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), com a Redacção Que Lhe Foi Dada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

2 - O Regulamento referido no número anterior é publicado em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, é suportada pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

2 - As ajudas de custo aplicáveis aos magistrados e aos candidatos ao exercício de funções de administrador provenientes do grupo de pessoal oficial de justiça são igualmente suportadas pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 3.º

No ano 2010 apenas se realizarão cursos de formação para presidente do tribunal de comarca, para magistrado do Ministério Público coordenador e para administrador judiciário.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 18 de Setembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS

92.º E 96.º DA LEI 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E NOS ARTIGOS 63.º E 123.º-A

DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO),

COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 52/2008, DE 28 DE

AGOSTO.

Artigo 1.º

Objectivos dos cursos de formação

1 - O curso previsto no artigo 92.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal de comarca, de magistrado coordenador e de magistrado do Ministério Público coordenador.

2 - O curso previsto no artigo 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de administrador judiciário.

3 - O curso previsto nos artigos 63.º e 123.º-A do Estatuto do Ministério Público tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de procurador da República coordenador, bem como de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito.

Artigo 2.º

Decisão

1 - A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do Ministro da Justiça, proferido até 31 de Julho, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respectivos, quanto ao número de magistrados a formar, e da Direcção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, recebidas até 30 de Junho de cada ano, e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

2 - Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos.

Artigo 3.º

Organização dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação abrangidos pelo presente Regulamento são organizados pelo CEJ e realizados por este com a colaboração de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.

2 - Para a colaboração referida no número anterior são designadas, preferencialmente, instituições de ensino universitário especializadas, designadamente, nas áreas de economia, gestão, organizações e finanças.

3 - O director do CEJ pode designar, de entre os directores-adjuntos e os docentes do CEJ, um coordenador do curso, com funções de apoio ao director relativamente à organização do curso e ao acompanhamento e avaliação das actividades formativas.

4 - Aos formadores do curso aplica-se o regime previsto na Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, para os formadores no CEJ, que é também aplicável à entidade formadora que colaborar com o CEJ.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado sob a coordenação do director do CEJ e aprovado pelo Conselho Pedagógico.

2 - O plano de estudos contém a programação das actividades formativas, incluindo as matérias, os respectivos programas, carga horária e distribuição por unidades lectivas, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das actividades e, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, o sistema de avaliação.

3 - Os cursos abrangem obrigatoriamente as áreas de competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 92.º e 96.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

4 - Podem ser previstos módulos ou blocos curriculares comuns a vários cursos, a par de módulos ou blocos específicos.

Artigo 5.º

Realização dos cursos de formação

1 - Os cursos são realizados durante o ano de actividades do CEJ, preferencialmente no período de Janeiro a Julho.

2 - A duração de cada curso não deve exceder um semestre.

3 - As actividades formativas são realizadas de forma contínua ou, de modo a permitir o exercício de funções durante a formação, de forma interpolada.

4 - Justificando-se a frequência do curso com divisão dos formandos em grupos, o director do CEJ fixa, por despacho, a constituição dos grupos e os respectivos horários.

Artigo 6.º

Frequência do curso

1 - A frequência do curso é certificada pelo director do CEJ e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das presenças e faltas nas actividades de formação.

2 - As faltas são apuradas por unidade lectiva.

3 - A cumulação de faltas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades formativas efectivamente realizadas, determina a perda da frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.

5 - Nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a perda da frequência em matéria em que o aproveitamento seja obrigatório não impede a aprovação, se o formando obtiver aproveitamento nessa matéria.

Artigo 7.º

Sistema de avaliação

1 - Nos cursos de formação para o exercício de funções de procurador da República coordenador e de administrador judiciário, o plano de estudos define o sistema de avaliação.

2 - A definição do sistema de avaliação compreende a indicação dos métodos e regime de avaliação, bem como os critérios e factores.

3 - O plano de estudos pode definir quais as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, bem como quais as matérias em que apenas a frequência é condição de aprovação.

4 - Adoptando o curso estrutura modular ou por blocos, pode ser prevista avaliação no final de cada módulo ou bloco.

5 - A avaliação em cada matéria é feita pelo respectivo formador com base na aplicação dos métodos fixados e segundo o regime definido, traduzindo-se pelas menções «com aproveitamento» ou «sem aproveitamento».

6 - Quando as mesmas matérias sejam leccionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo colégio destes, presidido pelo coordenador do curso ou pelo formador que o director designar.

7 - São aprovados no curso os formandos que o tiverem frequentado com aproveitamento, nas matérias em que este for obrigatório.

8 - A avaliação final compete ao conselho pedagógico, sob proposta do director.

9 - A aprovação no curso é certificada pelo director do CEJ.

Artigo 8.º

Comunicação da frequência e da avaliação

O director do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direcção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos que frequentaram o curso ou, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a lista dos formandos aprovados.

Artigo 9.º

Seminário complementar

O plano de estudos pode prever a frequência de um seminário complementar, decorridos seis meses de efectivo serviço nas funções, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos.

Artigo 10.º

Validade dos cursos

1 - Caso o formando não ingresse imediatamente nas funções, os cursos têm uma validade de três anos após a sua conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O curso pode ser revalidado por igual período, mediante a frequência ou a frequência com aproveitamento, consoante o caso, em actividades complementares exigidas pela actualização do plano de estudos respectivo, no prazo de um ano após o termo da validade do curso.

Artigo 11.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, e o Regulamento Interno do CEJ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda