de 28 de Setembro
O Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei 21/85, de 30 de Julho - não prevê, no n.º 1 do artigo 68.º, que aos magistrados judiciais jubilados seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar.Atendendo a que a Lei Orgânica do Ministério Público - Lei 47/86, de 15 de Outubro - estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar;
Atendendo à necessidade de evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público:
Procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, de modo a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da mesma lei, referente à atribuição de uma participação emolumentar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 80/88, de 7 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 68.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º - 1 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 29.º, correspondendo-lhes a participação emolumentar fixada para os magistrados do activo de categoria idêntica àquela em que se verificou a jubilação.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável a partir da data da entrada em vigor da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.