de 18 de Novembro
Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
O artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, e 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - São direitos especiais dos juízes:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Aprovada em 17 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.