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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 30/2007/M, de 13 de Dezembro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

30/2007/M

Alteração à Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)

Há que tutelar a situação dos juízes com residência numa Região Autónoma, no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a assegurar a sua igualdade, relativamente aos juízes residentes no continente.

Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevêem que os juízes tenham direito à utilização gratuita de transportes colectivos público, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua residência (autorizada).

Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior encontram-se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações por via aérea.

Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do continente - eventualmente até com acessos mais difíceis - tem garantida a utilização gratuita dos transportes.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 - São direitos especiais dos juízes:

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/13/plain-225214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Lei 80/88 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 342/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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