Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/86
Consideradas as disposições especiais dos artigos 30.º a 33.º e 46.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 146-A/84, de 9 de Maio, que disciplinam com calendário e faseamento particulares o regime de admissão de auditores de justiça;
Sendo, por outro lado, inviável o recurso a instrumentos de mobilidade para o preenchimento dos respectivos lugares:
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Agosto de 1986, deliberou, sob proposta do Ministro da Justiça, nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, descongelar a admissão de 120 auditores de justiça para frequência no Centro de Estudos Judiciários do curso de formação de magistrados que se inicia a 1 de Outubro de 1986.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.