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Lei 44/96, de 3 de Setembro

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Sumário

Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

Texto do documento

Lei 44/96

de 3 de Setembro

Cria 50 tribunais de turno

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 38/87, de 23 de Dezembro

O artigo 90.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º

Serviço urgente

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 - Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.

3 - A organização dos turnos referidos no n.º 1 e a designação dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno competem, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial.

4 - A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.»

Artigo 2.º

Alterações à Lei 21/85, de 30 de Julho

1 - Os artigos 9.º e 23.º-A da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei 10/94, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Ausência

1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções,no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 23.ºA

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

1 - O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42 % do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.» 2 - É aplicável, relativamente aos artigos 9.º e 23.º-A da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 10/94, de 5 de Maio.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho

1 - Os artigos 22.º e 22.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 312//93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Turnos de férias judiciais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, em cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.

2 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:

a) Juízes das varas cíveis;

b) Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;

c) Juízes do tribunal do trabalho;

d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;

e) Juízes das varas criminais;

f) Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

Artigo 22.º-A

Tribunais de turno

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa X anexo ao presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética nele constante.

3 - Em cada comarca, o tribunal de turno instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.

4 - Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de turno tem lugar no 1.º juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.

5 - A rotatividade prevista no n.º 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.

6 - O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

7 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.º 2 a 5.» 2 - São aditados ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.º-B e 22.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-B

Magistrados dos tribunais de turno

1 - São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.

2 - A designação referida nos n.º 3 e 4 do artigo 90.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

3 - Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes são designados, por cada dia e por cada tribunal de turno:

a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;

b) Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;

c) Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.

4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.

Artigo 22.º-C

Competência e funcionamento dos tribunais de turno

1 - Cada tribunal de turno tem competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.

2 - Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do direito de defesa.

3 - As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal referido na parte final do n.º 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.

4 - A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em curso.

5 - No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.»

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro

1 - Os artigos 3.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.º 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo da instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.

2 - As secretarias funcionam nos dias úteis.

3 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

4 - O serviço urgente que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.

Artigo 82.º

Sistema retributivo

1 - Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.

2 - O suplemento remuneratório diário devido aos oficiais de justiça pela prestação de serviço na secretaria do tribunal de turno é fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em secretarias de tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada na portaria referida no número anterior.

4 - Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.

Artigo 85.º

Direito a férias e a dias de descanso

1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.

2 - O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.

3 - Por motivo justificado, o período de férias pode ser gozado em momento diferente do referido no número anterior.

4 - Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados e a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenham gozado.

5 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

6 - Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.º 3 do artigo 206.º do presente diploma.

7 - À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º» 2 - É aditado ao Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Funcionários das secretarias dos tribunais de turno

1 - Quando o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados seja assegurado por tribunal de turno, são designados oficiais de justiça para efeitos de prestação de serviço na respectiva secretaria.

2 - Para efeitos de prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação dos oficiais de justiça referida no n.º 1 compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em cada comarca abrangida pelo tribunal de turno.

4 - Para efeitos de prestação de serviço na secretaria do Tribunal de Turno do Porto, a designação compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em qualquer das comarcas abrangidas por aquele tribunal.

5 - A designação referida nos números anteriores é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

6 - Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia e por cada secretaria de tribunal de turno:

a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro do Ministério Público;

b) Que abranja a comarca de Lisboa, três funcionários dos serviços judiciais e três do Ministério Público;

c) Que abranja as restantes comarcas, um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.

7 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

8 - Os oficiais justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.»

Artigo 5.º

Revogações

São revogados, a partir da data referida no n.º 2 do artigo seguinte, o artigo 21.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, o Decreto-Lei 167/94, de 15 de Junho, e a Portaria 514/94, de 8 de Julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e início de funcionamento dos tribunais de turno

1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2 - Os tribunais de turno iniciam o funcionamento 90 dias após a publicação do aviso referido no n.º 7 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA X

Tribunais de turno

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Abrantes:

Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Alcobaça:

Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Almada:

Comarcas: Almada e Seixal.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais da Amadora e Sintra:

Comarcas: Amadora (a) e Sintra (b).

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Anadia:

Comarcas: Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Angra do Heroísmo:

Comarcas: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Aveiro:

Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo e Vagos.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Barcelos:

Comarcas: Barcelos e Esposende.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Barreiro:

Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Beja:

Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga:

Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Bragança:

Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Mi2randa do Douro, Vimioso e Vinhais.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial das Caldas da Rainha:

Comarcas: Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Cascais e Oeiras:

Comarcas: Cascais e Oeiras.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Castelo Branco:

Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Chaves:

Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Coimbra:

Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Covilhã:

Comarcas: Covilhã e Fundão.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Évora:

Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Faro:

Comarcas: Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Figueira da Foz:

Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Funchal:

Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e São Vicente.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Guarda:

Comarcas: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Guimarães:

Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e

Guimarães.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lamego:

Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Leiria:

Comarcas: Leiria e Marinha Grande.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa:

Comarcas: Lisboa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loulé:

Comarcas: Albufeira e Loulé.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures:

Comarcas: Loures e Mafra.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Mirandela:

Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis:

Comarcas: Arouca, Estarreja, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Paredes:

Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Penafiel:

Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Pombal:

Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Ponta Delgada:

Comarcas: Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portalegre:

Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portimão:

Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves.

Tribunal de Turno do Porto:

Comarcas: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira:

Comarcas: Ovar e Santa Maria da Feira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santarém:

Comarcas: Cartaxo, Coruche e Santarém.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santiago do Cacém:

Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão:

Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Setúbal:

Comarcas: Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Tomar:

Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Torres Vedras:

Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Viana do Castelo:

Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila do Conde:

Comarcas: Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira:

Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila de Franca de Xira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Real:

Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Viseu:

Comarcas: Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.

(a) Enquanto não se encontrar instalado o respectivo tribunal de comarca, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa.

(b) Enquanto não se encontrar instalado o tribunal de comarca da Amadora, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/03/plain-78716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 171/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 24/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto-Lei 312/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 167/94 - Ministério da Justiça

    REGULA A ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS PARA O SERVIÇO URGENTE NOS TRIBUNAIS DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, BEM COMO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, ESTABELECENDO REGRAS PARA O EFEITO. ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS DURANTE OS DIAS ÚTEIS E NO DECURSO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS, ALTERANDO, PARA O EFEITO, O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 514/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    DETERMINA QUE OS SEGUINTES TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RESPECTIVAS SECRETARIAS DEVEM ORGANIZAR TURNOS DE MAGISTRADOS E DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PARA O SERVIÇO URGENTE PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL E NA ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES: JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALMADA, JUÍZOS DE COMPETENCIA E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Portaria 681/96 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 46-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos oficiais de justiça que venham a aderir à greve decretada para os dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, no sentido que garantir os serviços mínimos, autorizando o Ministro da Justiça a promover a referida requisição. Produz efeitos imediatamente.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Portaria 209-A/98 - Ministério da Justiça

    Procede à requisição civil de oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Acórdão 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1537/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 37/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima segunda alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à oitava alteração da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

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