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Decreto-lei 312/93, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/93

de 15 de Setembro

O presente diploma, ao regulamentar as alterações introduzidas pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, a Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), constitui mais um passo decisivo na racionalização da orgânica judiciária, inserida na política de modernizaQ5o global do sistema preconizado pelo Governo.

As solicitações crescentes por parte da comunidade, fruto do ritmo acelerado a que se processam as transformações sociais, econ6micas e culturais nas sociedades contemporâneas, constituem sintoma claro da confiança depositada pelo cidadão nas instituições judiciárias.

Cada vez mais consciente dos direitos que lhe assistem, o cidadão - titular originário da justiça e seu destinatário último exige uma maior capacidade de resposta de todos os operadores judiciários, no sentido de uma administração da justiça mais célere e eficaz.

Instrumento fundamental da política de modernização é o reordenamento do território com base no movimento processual registado, corrigido com as especificidades de cada comarca.

O inadequado dimensionamento de alguns tribunais nos grandes centros urbanos provocou o recurso sistemático à colocação de juízes auxiliares, transformando em regra um principio que se pretendia excepcional.

A satisfação de necessidades permanentes, radicadas no aumento de processos entrados, não se compadece com soluções provisórias, vocacionadas para acudir a acumulações de serviço meramente conjunturais.

Assim, procedeu-se à especialização de alguns tribunais de competência genérica e ao aumento do número global de juízos, ponderados o volume de serviço e as características das comarcas.

Para fazer face às situações de particular estrangulamento verificadas em algumas comarcas e que reclamam pronta intervenção, criaram-se os tribunais auxiliares por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por mais um, que se afigura suficiente para ultrapassar o actual estado critico.

Os tribunais de pequena instância, criados nos termos dos artigos 76.º e 77.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, são um exemplo da diversificação de instrumentos de celeridade e eficácia na administração da justiça, na medida em que potenciam uma maior capacidade de resposta.

Na mesma linha de racionalização foram extintos alguns juízos dos tribunais do trabalho do Porto e Aveiro, cuja justificação deixou de existir, atento o movimento processual que registavam.

A deslocação do tribunal de círculo passa a ser encarada pelo prisma do reforço do acesso do cidadão à justiça, desde logo encurtando a distância física. Com efeito, consagra-se o princípio da deslocação do tribunal de círculo A comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, independentemente de qualquer limitação em termos de distância e de requerimento nesse sentido, como até aqui ocorria.

Contudo, e para prevenir situações em que a deslocação revele sensíveis inconvenientes, admite-se a realização da audiência na sede do tribunal de círculo a requerimento de ambas as partes ou por determinação do tribunal.

Na mesma óptica de racionalização, e de modo a permitir uma maior rentabilização dos recursos humanos disponíveis, flexibiliza-se a composição do tribunal de círculo através da possibilidade de o colectivo ser integrado por um juiz não privativo, a designar de entre juízes em exercício de funções dentro do mesmo círculo, quando a audiência se realize na comarca sede e o volume de serviço não justifique que seja integralmente constituído por juízes privativos.

Por outro lado, e sempre que o julgamento se realize em comarca fora da sede, o colectivo é obrigatoriamente integrado pelo juiz da comarca ou, sendo vários, por aquele que o Conselho Superior da Magistratura designar.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1. do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º. Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 22.º, 27.º, 28.º,.29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 206/91, de 7 de Junho, e 38/93, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Tribunais de círculo

1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído, em regra, por juízes privativos, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, pode determinar que o colectivo seja integrado por dois juízes privativos, designando o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o colectivo é integrado pelo juiz ou, sendo vários, por um dos juízes da respectiva comarca.

4 - As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.

Artigo 7.º

Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto

Os Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto são de competência específica, designando-se, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, por varas cíveis e varas criminais.

Artigo 10.º

Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais

1 - Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído o tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.

2 - Os juízes dos tribunais do trabalho são equiparados aos juízes do tribunal de círculo, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 100.º da Lei 38/87, de 27 de Dezembro.

Artigo 12.º

Tribunais de pequena instância

São criados os tribunais de pequena instância, que constam do mapa VII anexo ao presente diploma.

Artigo 13.º

Deslocação dos tribunais

1 - A requerimento de qualquer das partes, apresentado no momento da interposição do recurso, o tribunal da relação desloca-se ao tribunal onde tenha decorrido a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, quando. as respectivas sedes distem entre si mais de 100 km.

2 - O tribunal de círculo, salvo o disposto nos números seguintes, desloca-se à comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.

3 - A requerimento de ambas as partes apresentado no prazo de oferecimento dos meios de prova, a audiência de discussão e julgamento decorre na sede do tribunal de círculo.

4 - Independentemente de requerimento, o tribunal pode determinar a realização da audiência na sede do tribunal de círculo, quando os inconvenientes da deslocação do tribunal superem claramente as dificuldades decorrentes da deslocação dos intervenientes no julgamento.

Artigo 15.º

Competência para a prática de actos judiciais

1 - O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais, no âmbito da sua competência.

2 - Os actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do circulo judicial poderão ser solicitados ao tribunal de comarca respectivo.

3 - Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei 38/87, de 27 de Dezembro, que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.

4 - Na prática de actos judiciais que devam ter lugar nas comarcas limítrofes daquela em que estejam sediados, os tribunais podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.

Artigo 16.º

Presidência dos tribunais para efeitos administrativos

1 - .......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

3 Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo do 1.º juízo ou, sendo vidos em cada juízo, pelo da 1.ª Secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, caberá ao mais antigo dos respectivos presidentes.

Artigo 22.º

Turnos de férias em Lisboa e Porto

...........................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Juízes das varas criminais;

f) Juízes dos juízos criminais;

g) Juízes dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

Artigo 27.º

Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível de Lisboa

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - (Actual n.º 4.) 4 - (Actual n.º 5.) 5 - (Actual n.º 6.) 6 - O pessoal dos juízos a que se referem os n.ºs 1 e 2.é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 28.º

Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível do Porto

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - (Actual n.º 4.) 4 - (Actual n.º 5.) 5 - O pessoal dos juízos a que se referem os n.ºs 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços;

correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 29.º

Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa

1 - Os 1.º a 4.º Juízos Criminais de Lisboa são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.

2 Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3 - Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.

4 - Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas Criminais.

5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.

6 - Findo o período referido no n.º 5, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.

7 - Os secretários judiciais dos 1.º a 4.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas, 3.ª e 4.ª Varas, 5.ª e 6.ª Varas, e 7.ª e 8.ª Varas, respectivamente.

8 - O demais pessoal é colocado sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 30.º

Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto

1 - Os 1.º e 2.º Juízos Criminais do Porto são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.

2 Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3 - Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.

4 - Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais.

5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.

6 - Findo o período referido no n.º 4, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.

7 - Os secretários judiciais dos 1.º e 2.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas e 3.ª e 4.ª, respectivamente.

8 - O demais pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 31.º

Juízos criminais do Tribunal Criminal de Lisboa

Os 1.º a 5.º Juízos Correccionais de Lisboa são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.

Artigo 32.º

Juízos criminais do Tribunal Criminal do Porto

Os 1.º a 3.º Juízos Correccionais do Porto são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.

Artigo 33.º

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto

1 - Os 1.º e 2.º Juízos de Policia de Lisboa são convertidos nos 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal, respectivamente.

2 - É extinto o 3.º Juízo de Policia de Lisboa.

3 - Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para as 3.ªs Secções dos 1.º e 2.º Juízos, sendo o restante pessoal colocado, sem outra formalidade. segundo a antiguidade e desde que haja vaga; nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

4 - No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3.ªs Secções dos juízos referidos no número anterior' 5 - O Tribunal de Policia do Porto é convertido no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. mantendo os juízos a sua actual numeração.

Artigo 36.º

Tribunal do Trabalho do Porto

1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2 - São extintos os 3.º a 9.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.

3 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam:

a) Para a 3.ª Secção do 1.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das secções do extinto 6.º Juízo;

b) Para a 3.ª Secção do 2.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das Secções do extinto 9.º Juízo;

c) Para a 1.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 4.º. Juízo;

d) Para a 2.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 5.º Juízo;

e) Para a 1.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 7.º Juízo;

f) Para a 2.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 8.ºJuízo.

4 - .......................................................................................................................

5 - Os escrivães de direito da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, sem qualquer formalidade, para as 3.ªs Secções dos 1.º e 2.º Juízos, respectivamente, ficando os demais na situação de supranumerário..

6 - O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos. :

Artigo 39.º

Tribunal da Comarca de Almada

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Almada, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 40.º

Tribunal da Comarca de Coimbra

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Coimbra, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos l.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções dos extintos 3.º. e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções do 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 41.º

Tribunal da Comarca do Funchal

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Funchal, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto,1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito, das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º

Tribunal da Comarca de Loures

1 - Sã0 extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca, de Loures, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 3.º' Juízo passam a 'constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.* Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes a nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os demais na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 48.º

Tribunal da Comarca de Sintra

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Sintra, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto, 4.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 5.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal; respectivamente.

4 - A 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.

5 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

6 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.

7 Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo são redistribuídos, segundo a sua natureza, pelos juízos de competência especializada cível ou criminal.

8 - 0 arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do Tribunal de Comarca.

9 - O secretário judicial da secretaria-geral transita., sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do Tribunal de Círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria-geral.

10 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

11 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 50.º

Tribunal da Comarca de Torres Vedras

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 52.º

Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza, cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.ª Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.

7 - O Juízo de Polícia de Vila Nova de Gaia é convertido em Tribunal de Pequena Instância Criminal.

8 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.ºs 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.

9 Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 54.º

Tribunais de instrução criminal

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - É extinto o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.

4 - O pessoal da secretaria dos tribunais referidos nos n.ºs 2 e 3 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, em lugares de correspondente categoria nos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

5 O equipamento, livros, processos; objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.

Artigo 55.º

Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos

1 - .......................................................................................................................

2 Exceptuam-se do disposto no número anterior os juízos criminais e os juízos de pequena instância criminal decorrentes da conversão dos extintos juízos correccionais e de policia 3 - Após a entrada em funcionamento dos tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 24/90, de 4 de Agosto.

4 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.

5 - Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.

6 - Até à instalação dos tribunais de círculo e dos tribunais de família e de menores, a respectiva competência mantém-se nos tribunais de comarca que detêm a correspondente jurisdição ou nos juízos de competência especializada cível e criminal criados por este diploma.

7 - No caso previsto no número anterior, o colectivo é presidido pelo juiz de círculo.

Artigo 56.º

Tribunais auxiliares

1 - São criados os tribunais auxiliares constantes do mapa IX anexo ao presente diploma, por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por um ano, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.

Artigo 61.º

Preferências

1 - .......................................................................................................................

2 - No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito. judicial, gozam, de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes titulares dos juízos cíveis.

3 - No provimento dos lugares de varas criminais, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no n.º 1, os juízes titulares dos juízos criminais actualmente em funcionamento.

4 - No provimento, respectivamente, dos lugares de juiz privativo dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais do trabalho gozam também de preferência, nos termos do n.º 1, os juízes titulares colocados nos tribunais de menores e de trabalho extintos.

5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes titulares dos tribunais de competência genérica cujos juízos tenham sido extintos.

6 - No provimento de lugares dos juízos de competência especializada cível e criminal gozam de preferência absoluta, no âmbito da respectiva comarca, os juízes titulares dos extintos tribunais de competência genérica.

7 - Os juízes titulares dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de 2.º grau, na colocação em quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei, mantendo-se entretanto como juízes auxiliares no tribunal ou, havendo mais de um tribunal sediado na comarca, no que o Conselho Superior da Magistratura determinar, até ao preenchimento do primeiro lugar que estejam em condições de ocupar.

Artigo 63.º

Provimento dos oficiais de justiça

Na colocação dos oficiais de justiça cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma é aplicável o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, os artigos 21.º-A, 22.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C, 39.ºD, 40.º-A, 40.º-B, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 43.º-I, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 55.º-A, e 61.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A

Turnos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 90.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, organizam-se um ou mais turnos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial.

2 - Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores organizam-se turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 22.º-A

Turnos aos sábados, domingos e feriados em Lisboa e Porto

Nos tribunais judiciais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º-A, os turnos são assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos.

Artigo 39.º-A

Tribunal da Comarca de Aveiro

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Aveiro, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo c as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 39.º-B

Tribunal da Comarca de Barcelos

1 - São extintos os juízos. de competência genérica do Tribunal da Comarca de Barcelos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível. e os 1.º e 2..º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e. por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo , transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga; no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 39.º-C

Tribunal da Comarca de Braga

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Braga, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º. Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 39.º-D

Tribunal da Comarca de Cascais

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Cascais, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de process6s transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais, são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 40.º-A

Tribunal da Comarca de Évora

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Évora, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.* Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga,. no quadro do Tribunal, ficando na situação. de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 40.º-B

Tribunal da Comarca de Faro

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Faro, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 41.º-A

Tribunal da Comarca de Guimarães

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de, Guimarães, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.º e 2.º Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.º Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.º e 2.º Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.` Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.ªs Secções dos extintos 2.º a 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.

7 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da a 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.

8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocado segundo; a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 42.º-A

Tribunal da Comarca de Leiria

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Leiria, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível respectivamente.

3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada. Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.ªs Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.

7 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.

8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-A

Tribunal da Comarca de Matosinhos

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Matosinhos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo, a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-B

Tribunal da Comarca de Oeiras

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oeiras, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3.- A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos. 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-C

Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

3 - As Secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-D Tribunal da Comarca de Paredes 1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Paredes, criando-se os 1.º 2 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções dos extintos 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocadas, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 41.º-E

Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos, de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - A 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.

5 - Os processos de natureza criminal pendentes nos extintos 1.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

6 - Os processos de natureza cível pendentes nos extintos 2.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível 7 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.ºs 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.

8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-F

Tribunal da Comarca de Santarém

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santarém, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal,. respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.º Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.º e 2.º Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-G

Tribunal da Comarca de Santo Tirso

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 43.º-H

Tribunal da Comarca do Seixal

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Seixal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 44.º-I

Tribunal da Comarca de Setúbal

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Setúbal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - A 2.ª Secção do extinto 3.º. Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo são integradas no Tribunal de Círculo e no Tribunal de Família e de Menores, respectivamente.

5 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

6 - Os processos de natureza cível pendentes no extinto 2.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

7 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

8 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.ºs 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.

9 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 50.º-A

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 51.º-A

Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 51.º-B

Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto. 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como, na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 52.º-A

Tribunal da Comarca de Viseu

1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viseu, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.

3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.

4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secçã0 do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.

5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.

6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.º 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.

7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vagas no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 55.º-A

Especialização no tribunal de comarca

1 - Compete aos juízos de competência especializada cível preparar e julgar acções de natureza cível não atribuídas a outros tribunais.

2 - Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição de tribunais de família, os juízos de competência especializada cível têm competência em matéria de família, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei 24/90, de 4 de Agosto.

3 - Compete aos juízos de competência especializada criminal a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais.

4 - Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência nesta matéria atribuída aos tribunais de competência genérica.

5 - Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de instrução criminal, os juízos de competência especializada criminal tem a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.

6 - As secções que transitam para os juízos de competência especializada cível e criminal conservam os processos da respectiva natureza aí pendentes.

7 - Salvo disposição em contrário, nos casos de extinção ou integração de secções noutros tribunais, proceder-se-á à redistribuição dos processos pendentes tendo em conta o disposto nos números anteriores.

Artigo 63.º-A

Permuta de escrivães de direito

Aos escrivães de direito que transitam para as secções dos juízos de competência especializada cível ou criminal é facultada a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos no n.º 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 3.º Cessa a situação de liquidatários dos Tribunais de Instrução Criminal de Almada, Faro e Portimão.

Art. 4.º Os mapas a que se reportam os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 21.º e 56.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Art. 5.º São revogados os artigos 11.º, 14.º-A, 20.º, 34.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º e 57.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho.

Art. 6.º O disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 13.º não é aplicável às audiências de discussão e julgamento já designadas à data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MARIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO.

MAPA I

Distritos judiciais

Distrito judicial de Coimbra

Sede em Coimbra

Círculos judiciais:

[...] Comarcas:

[...], Ourém, [...]

Distrito judicial de Lisboa

Sede em Lisboa

Círculos judiciais:

Almada, Amadora, [...], Loures, Oeiras, [...] Comarcas:

[...], Amadora, [...]

Distrito judicial do Porto

Sede no Porto.

Círculos judiciais:

[...], Matosinhos, [...], Vila Nova de Gaia, [...]

MAPA II

Círculos judiciais

[...] Almada:

Sede em Almada.

Comarcas: Almada e Seixal.

Amadora:

Sede na Amadora Comarca: Amadora [...] Lisboa:

Sede em Lisboa Comarca: Lisboa Loures:

Sede em Loures Comarcas: Loures e Mafra Matosinhos:

Sede em Matosinhos Comarca: Matosinhos [...] Oeiras:

Sede em Oeiras Comarca: Oeiras [...] Porto:

Sede no Porto Comarca: Porto.

[...] Santo Tirso.

Sede em Santo Tirso.

Comarca: Santo Tirso.

Tomar:

Sede em Tomar.

Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.

Torres Vedras:

Sede em Torres Vedras.

Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.

[...] Vila Nova de Gaia:

Sede em Vila Nova de Gaia.

Comarcas: Espinho e Vila Nova de Gaia.

[...]

MAPA Ill

Comarcas

[...] Almada:

Sede: Almada.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Almada.

Freguesias:

Do município de Almada: Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca da Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria.

Amadora:

Sede: Amadora.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Amadora.

Freguesias:

Do município da Amadora: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

[...] Espinho:

Sede: Espinho.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.

Freguesias:

Do município de Espinho: Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.

Lisboa:

Sede em Lisboa.

Comarca: Lisboa.

Sede: Lisboa.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Lisboa.

Freguesias:

Do município de Lisboa:

1.º Bairro:

Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estevão, São Cristóvão e São Lourenço, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, Sã Paulo. São Vicente de Fora, Sé e Socorro.

2.º Bairro:' Ajuda, Alcântara, Lapa Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e São Francisco Xavier.

3.º Bairro:

Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, São Domingos de Benfica, São João de Brito e São Sebastião da Pedreira.

4.º Bairro:

Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, São João, São João de Deus e São Jorge de Arroios.

Do município de Loures:

Moscavide, Prior Velho, Odivelas, Pontinha, Portela e Sacavém.

[...] Loures:

Sede: Loures.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Loures.

Freguesias:

Do município de Loures: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Olival Basto, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Mafra:

Sede: Mafra.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Loures.

Freguesias:

Do município de Mafra: Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, lgreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estevão das Galés, Santo lzidoro, São Miguel de Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro e Vila Franca do Rosário.

Matosinhos:

Sede: Matosinhos.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Matosinhos.

Freguesias:

Do município de Matosinhos: Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.

Oeiras:

Sede: Oeiras.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Oeiras.

Freguesias:

Do município de Oeiras: Barcarena, Carnaxide, Oeiras e São Julião da Barra e Paço de Arcos.

Ourém:

Sede: Ourém.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Tomar.

Freguesias:

Do município de Ourém: Alburitel, Atouguia, Casal dos Bernardes, Caxarias, Cereal, Espete, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Olival, Ribeira do Fárrio, Rio de Couros, Seiça e Urgueira.

Seixal:

Sede: Seixal.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Almada.

Freguesias:

Do município do Seixal: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal.

Vila Nova de Gaia:

Sede: Vila Nova de Gaia.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.

Do município de Vila Nova de Gaia: Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Guipilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso.

MAPA IV

Supremo Tribunal de Justiça

Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria cível.

Quadro de juízes: 50.

MAPA V

Tribunais de relação

Relação de Coimbra:

[...] Quadro de juízes: 34.

Relação de Lisboa:

[...] Quadro de juízes: 89.

Relação do Porto:

[...] Quadro de juízes: 73.

MAPA V1

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de círculo

[...] Alcobaça:

Sede: Alcobaça.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

Almada:

Sede: Almada.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

Amadora:

Sede: Amadora.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

[...] Barreiro:

Sede: Barreiro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Braga:

Sede: Braga.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Coimbra:

Sede: Coimbra.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Faro:

Sede: Faro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Funchal:

Sede: Funchal.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Guimarães:

Sede: Guimarães.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Leiria:

Sede: Leiria.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

Lisboa:

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Varas Cíveis:

[...] Varas criminais:

Composição: 10 varas.

Quadro de juízes: três por vara.

Loures:

Sede: Loures.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

Matosinhos:

Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

[...] Oeiras:

Sede: Oeiras.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

[...] Portimão:

Sede: Portimão.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

Porto:

Sede: Porto.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Varas cíveis:

[...] Varas criminais:

Composição: quatro varas.

Quadro de juízes: três por vara.

Santa Maria da Feira:

Sede: Santa Maria da Feira.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

[...] Santiago do Cacém:

Sede: Santiago do Cacém.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: três.

[...] Tomar:

Sede: Tomar.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: dois.

[...] Viana do Castelo:

Sede: Viana do Castelo.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Vila Franca de Xira:

Sede: Vila Franca de Xira.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: dois.

Vila Nova de Gaia:

Sede: Vila Nova de Gaia.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Viseu:

Sede: Viseu.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

Tribunais de instrução criminal

Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras.

Composição: cinco juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunais de família e de menores

Tribunal de Família e de Menores de Aveiro

Sede: Aveiro.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família e de Menores de Coimbra

Sede: Coimbra.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, exceptuadas pertencentes aos círculos judiciais de Anadia e Aveiro, para, efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família e de Menores de Faro

Sede: Faro.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família e de Menores do Funchal

Sede: Funchal.

Área de jurisdição: Círculo judicial do Funchal.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família de Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: círculo. judicial.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Tribunal de Menores de Lisboa

a)

Comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira;

b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada Sede: Ponta Delgada.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Círculos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família do Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Tribunal de Menores do Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição:

a) Comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;

b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunal de Família e de Menores de Setúbal

Sede: Setúbal.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.

Tribunais de trabalho

[...] Almada:

Sede: Almada Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízes.

Quadro de juízes: um por juízo.

Amadora:

Sede: Amadora.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: um.

Aveiro:

Sede: Aveiro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: um.

[...] Loures:

Sede: Loures.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: um.

[...] Porto:

Sede: Porto.

Área de jurisdição: município do Porto.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

[...] Vila Nova de Gaia:

Sede: Vila Nova de Gaia.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...]

Tribunais de comarca

[...] Albufeira:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Almada:

Tribunal cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Amadora:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Amarante:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Aveiro:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível. ~ Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Barcelos:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Barreiro:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Benavente:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Braga:

Tribunal Cível:

Juízos do competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Bragança:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Caldas da Rainha:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Cascais:

Tribunal Cível:

Juízos do competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Castelo Branco:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Chaves:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Coimbra:

Tribunal Cível:

Juízos do competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Elvas:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Évora:

Tribunal Cível:

Juízos do compet6ncia especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Faro:

Tribunal Cível:

Juízos do competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Felgueiras:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Figueira da Foz:

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Funchal:

Tribunal Cível:

Juízos do competência especializada cível.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos do competência especializada criminal.

Área do jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro do juízes: um por juízo.

[...] Guimarães:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Ílhavo:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Lagos:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Leiria:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Composição: três juízos.

Área de jurisdição: comarca.

Quadro de juízes: um por juízo Lisboa:

Tribunal Cível:

Juízos cíveis.

[...] Tribunal Criminal:

Juízos criminais.

Composição: cinco juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Loulé Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Loures:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Marinha Grande:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Matosinhos:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Moita:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Oeiras:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Olhão da Restauração:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Oliveira de Azeméis:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Ourém:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Ovar:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Paços de Ferreira:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Paredes:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízes.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Ponta Delgada:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Portimão:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Porto:

Tribunal Cível:

Juízos cíveis.

[...] Tribunal Criminal:

Juízos criminais.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

[...] Santa Maria da Feira:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Santarém:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Santiago do Cacém:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo, Santo Tirso:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

São João da Madeira:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Seia:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Seixal:

Tribunal Cível..

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Setúbal:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Sintra:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Torres Novas:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Viana do Castelo:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila do Conde:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila Franca de Xira:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila Nova de Famalicão:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila Nova de Gaia:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila Verde Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Viseu:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...]

MAPA VII

Tribunais de pequena instância

Tribunais de pequena instância criminal

Almada:

Sede: Almada.

Área de jurisdição: comarca.

Quadro de juízes: um.

Lisboa:

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Porto:

Sede: Porto.

Área de jurisdição: comarca, com excepção dos municípios de Gondomar, Maia e Valongo.

Juízos criminais.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Vila Nova de Gaia:

Sede: Vila Nova de Gaia.

Área de jurisdição: comarca.

Quadro de juízes. um.

Tribunais de pequena instância de competência especifica mista

(cível e crime)

Gondomar:

Sede: Gondomar.

Área de jurisdição: município.

Freguesias:

Do município de Gondomar: Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S.

Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, S. Pedro da Cova e Valbom.

Quadro de juízes: um.

Maia:

Sede: Maia.

Área de jurisdição: município.

Freguesias:

Do município da Maia: Aguas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (São Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, São Pedro Fins, Silva Escura, Vemoim e Vila Nova da Telha.

Quadro de juízes: um.

Valongo:

Sede: Valongo.

Área de jurisdição: município.

Freguesias:

Do município de Valongo: Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.

Quadro de juízes: um.

MAPA VIII

Magistrados do Ministério Público

Tribunais superiores

Relação de Lisboa

1 procurador-geral-adjunto.

13 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

Relação do Porto

1 procurador-geral-adjunto.

8 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

Relação de Coimbra

1 procurador-geral-adjunto.

5 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

Relação de Évora

1 procurador-geral-adjunto.

3 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

Supremo Tribunal Administrativo

3 procuradores da República.

Tribunal Tributário de 2.ª Instância

1 procurador-geral-adjunto.

1 procurador da República.

Tribunais de 1.ª Instância

Procuradores da República:

Círculos de:

Almada, Barreiro, Braga, Faro, Funchal, Guimarães, Leiria, Portimão, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia e Viseu - 2 por círculo.

Alcobaça, Abrantes, Amadora, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Barcelos, Beja, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Loulé, Loures, Matosinhos Mirandela, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Pombal, Ponta Delgada, Portalegre, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Real - 1 por círculo.

Barreiro e Portimão - 1 procurador da República auxiliar, enquanto se mantiverem em funções os respectivos tribunais de círculo auxiliares.

Círculos de:

Lisboa - 26.

Porto - 14.

Coimbra - 3.

Évora - 2.

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 4.

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 2.

Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1 Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 11 Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 11 Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro - 2.

Delegados do procurador da República:

Comarcas:

Abrantes - 3 (1 TT).

Águeda - 4 (1 TT Albergaria-a-Velha - 2.

Albufeira - 5.

Alcácer do Sal - 1.

Alcanena - 1.

Alcobaça - 4.

Alenquer - 1.

Alfândega da Fé - 1.

Alijó - 1.

Almada - 14 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (2 TT).

Almeida - 1.

Almodôvar - 1.

Alvaiázere - 1.

Amadora - 4 (1 TT).

Amarante - 2.

Amares - 1.

Anadia - 2.

Angra do Heroísmo - 2.

Ansião 1.

Arcos de Valdevez - 1.

Arganil - 1.

Armamar - 1.

Arouca - 1.

Arraiolos - 1.

Aveiro - 11 (1 TT).

Avis - 1.

Baião - 1.

Barcelos - 7 (1 TT).

Barreiro - 6 (1 TT).

Beja - 4 (1 TT).

Benavente - 2.

Boticas - 1.

Braga - 13 (2 TT).

Bragança - 4 (1 TT).

Cabeceiras de Basto - 1.

Cadaval - 1.

Caldas da Rainha - 5 (1 TT).

Caminha - 1.

Cantanhede - 1.

Carrazeda de Ansiães - 1.

Cartaxo - 2.

Cascais - 15 (1 TT).

Castelo Branco - 4 (1 TT).

Castelo de Paiva - 1.

Castelo de Vide - 1.

Castro Daire - 1.

Celorico de Basto - 1.

Celorico da Beira - 1.

Chaves - 2.

Cinfães - 1.

Coimbra - 16 (2 TT).

Condeixa - 1.

Coruche - 1.

Covilhã - 3 (1 TT).

Cuba - 1.

Elvas - 2.

Entroncamento - 1.

Espinho - 3.

Esposende - 1.

Estarreja - 1.

Estremoz - 1.

Évora - 6 (1 TT).

Fafe - 2.

Faro - 9 (incluindo Tribunal Maritimo) (1 TT).

Felgueiras - 2.

Ferreira do Alentejo - 1.

Ferreira do Zêzere - 1.

Figueira de Castelo Rodrigo - 1.

Figueira da Foz - 5 (1 TT).

Figueiró dos Vinhos - 1.

Fornos de Algodres - 1.

Fronteira - 1.

Funchal - 11 (incluindo Tribunal Maritimo) (1 TT).

Fundão - 1.

Golegã - 1.

Gouveia - 1.

Grândola - 1.

Guarda - 3 (1 TT).

Guimarães - 10 (2TT).

Horta - 1.

Idanha-a-Nova - 1.

Ílhavo - 1.

Lagos - 3.

Lamego - 4 (a) (1 TT).

Leiria - 10 (2 TT).

Lisboa - 115 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (13 TT).

Loulé - 5.

Loures - 8 (1 TT).

Lourinhã - 1 .

Lousã - 1.

Lousada - 1.

Mação - 1.

Macedo de Cavaleiros - 1.

Mafra - 2.

Mangualde - 1.

Marco de Canaveses - 1.

Marinha Grande - 2.

Matosinhos - 11 (2 TT).

Meda - 1.

Melgaço - 1.

Mértola - 1.

Mesão Frio - 1.

Miranda do Douro - 1.

Mirandela - 1.

Mogadouro - 1.

Moimenta da Beira - 1.

Moita - 2.

Monção - 1.

Monchique - 1.

Mondim de Basto - 1.

Montalegre - 1.

Montemor-o-Novo - 1.

Montemor-o-Velho - 1.

Montijo - 2.

Moura - 1.

Murça - 1.

Nazaré - 1.

Nelas - 1.

Nisa - 1.

Nordeste - 1.

Odemira - 1.

Oeiras - 11.

Oleiros - 1.

Olhão da Restauração - 3.

Oliveira de Azeméis - 5 (1 TT).

Oliveira do Bairro - 1.

Oliveira de Frades - 1.

Oliveira do Hospital - 1 .

Ourém - 2.

Ourique - 1.

Ovar - 3.

Paços de Ferreira - 2.

Palmela - 1.

Pampilhosa da Serra - 1.

Paredes - 4.

Paredes de Coura - 1.

Penacova - 1.

Penafiel - 4 (2 TT).

Penamacor - 1.

Penela - 1.

Peniche - 1.

Peso da Régua - 1.

Pinhel - 1.

Pombal - 2.

Ponta Delgada - 7 (incluindo Tribunal Maritimo) (1 TT).

Ponta do Sol - 1.

Ponte da Barca - 1.

Ponte da Barca - 1.

Ponte de Lima - 1.

Ponte de Sor - 1.

Portalegre - 2 (1 TT).

Portel - 1.

Portimão - 7 (1 TT.

Porto - 60 (incluindo o Tribunal Maritimo de Leixões, o Tribunal de 1.ª Instância Criminal do Porto e os Tribunais de Pequena Instância de Competência Especifica Mista de Gondomar, Maia e Valongo) (10 TT, incluindo o Tribunal de Trabalho de Maia, Gondomar e Valongo).

Porto de Mós - 2.

Porto Santo - 1.

Povoação - 1.

Póvoa do Lanhoso - 1.

Póvoa de Varzim - 3 (1 TT).

Praia da Vitória - 1.

Redondo - 1.

Reguengos de Monsaraz - 1.

Resende - 1.

Ribeira Grande - 1.

Rio Maior - 1.

Sabrosa - 1.

Sabugal - 1.

Santa Comba Dão - 1.

Santa Cruz - 2.

Santa Cruz das Flores - 1.

Santa Cruz da Graciosa - 1.

Santa Maria da Feira - 6 (1 TT).

Santarém - 7 (1 TT).

Santiago do Cacém - 3 (1 TT).

Santo Tirso - 7 (1 TT).

São João da Madeira - 3.

São João da Pesqueira - 1.

São Pedro do Sul - 1.

São Roque do Pico - 1.

São Vicente - 1.

Sátão - 1.

Seia 2.

Seixal - 5.

Serpa - 1.

Sertã - 1.

Sesimbra - 2.

Setúbal - 12 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (1 TT).

Silves - 1.

Sintra - 12 (1 TT).

Soure - 1.

Tábua - 1.

Tabuaço - 1.

Tavira - 1.

Tomar - 4 (1 TT).

Tondela - 1.

Torre de Moncorvo - 1.

Torres Novas - 2.

Torres Vedras - 4 (1 TT).

Trancoso - 1.

Vagos - 1.

Vale de Cambra - 1.

Valença 1.

Valpaços - 1.

Velas - 1.

Viana do Castelo - 6 (1 TT).

Viera do Minho - 1.

Vila do Conde - 3.

Vila Flor - 1.

Vila Franca do Campo - 1.

Vila Franca de Xira - 7 (1 TT).

Vila Nova de Cerveira - 1.

Vila Nova de Famalicão - 7 (1 TT).

Vila Nova de Foz Côa - 1.

Vila Nova de Gaia - 13 (2 TT).

Vila do Porto - 1.

Vila Pouca de Aguiar - 1.

Vila Real - 3 (1 TT).

Vila Real de Santo António - 2.

Vila Verde - 2.

Vila Viçosa - 1.

Vimioso - 1.

Vinhais - 1.

Viseu - 7 (1 7M.

Vouzela - 1.

Tribunal Marítimo de Lisboa - 1.

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 6.

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 3.

Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1.

(a) Um lugar a extinguir quando vagar.

MAPA IX

Tribunais auxiliares

Tribunal de Círculo do Barreiro

Sede: Barreiro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: dois.

Tribunal de Círculo de Portimão

Sede: Portimão.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Quadro de juízes: dois.

Tribunal de Competência Especializada Cível de Lisboa

Sede Lisboa.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

Tribunal de Competência Especializada Cível do Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: comarca.

Quadro de juízes: três.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/15/plain-53463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1019/93 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994, GRANDE NUMERO DE TRIBUNAIS CRIADOS PELA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (DECRETO LEI NUMERO 312/93, DE 15 DE SETEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1124/93 - Ministério da Justiça

    CLASSIFICA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1 INSTÂNCIA CRIADOS PELO DECRETO LEI 312/93, DE 15 DE SETEMBRO, EM TRIBUNAIS DE INGRESSO, PRIMEIRO ACESSO E ACESSO FINAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-10 - Portaria 1177/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONFERE NOVA COMPOSICAO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERA AINDA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, EXTINGUINDO VARIAS SECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 411/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Declaração de Rectificação 258/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 312/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 217, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 153/95 - Ministério da Justiça

    CRIA OS TRIBUNAIS DE PEQUENA INSTÂNCIA MISTA DE ALMADA E VILA NOVA DE GAIA, O TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE BRAGA E O TRIBUNAL DE CIRCULO AUXILIAR DE SINTRA. REDIMENSIONA OS QUADROS DE MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS QUE SE ENCONTRAVAM DESAJUSTADOS, V.G. OS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA E DO PORTO E OS JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE LISBOA. CRIA AINDA AS COMARCAS DA MAIA, GONDOMAR E VALONGO, BEM COMO OS RESPECTIVOS CIRCULOS JUDICIAIS E CIRCUNSCREVE-SE A COMARCA A ÁREA DE JURISDIÇÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 114/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, - Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril -, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

Aviso

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