Portaria 1124/93
de 3 de Novembro
O Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, criou novos tribunais, que, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, urge classificar em tribunais de ingresso, 1.º acesso e acesso final.
Nestes termos, procede-se, no imediato, a uma mera alteração da Portaria 536-A/91, de 20 de Junho, sem prejuízo de num futuro próximo se proceder à revisão da mesma.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, os tribunais judiciais de 1.ª instância sejam classificados da seguinte forma:
Acesso final
Tribunais de círculo
[...]
Almada.
Amadora.
[...]
Lisboa:
Varas cíveis;
Varas criminais.
[...]
Loures.
Matosinhos.
[...]
Oeiras.
[...]
Porto:
Varas cíveis.
Varas criminais.
[...]
Vila Nova de Gaia.
Juízos cíveis
Lisboa.
Porto.
Juízos de competência especializada cível e criminal
Almada.
Aveiro.
Barcelos.
Braga.
Cascais.
Coimbra.
Évora.
Faro.
Funchal.
Guimarães.
Leiria.
Loures.
Matosinhos.
Oeiras.
Oliveira de Azeméis.
Paredes.
Santa Maria da Feira.
Santarém.
Santo Tirso.
Seixal.
Setúbal.
Sintra.
Viana do Castelo.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Gaia.
Viseu.
Tribunais de instrução criminal
Lisboa.
Porto.
Tribunais de família
[...]
Tribunais de família e menores
[...]
Tribunais de menores
[...]
Juízos criminais
Lisboa.
Porto.
Tribunais do trabalho
[...]
Tribunais marítimos
[...]
Tribunais de comarca
[...]
Amadora.
[...]
Tribunais de execução das penas
[...]
1.º acesso
Tribunais de comarca
[...]
Tribunais de pequena instância criminal
Almada.
Lisboa.
Porto.
Vila Nova de Gaia.
Tribunais marítimos
[...]
Ingresso
Tribunais de comarca
[...]
Tribunais de pequena instância de competência específica mista
Gondomar.
Maia.
Valongo.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Outubro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.