Decreto-Lei 411/93
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual.
Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei 312/93 se propôs.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis 49/88, de 19 de Abril e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente.
3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente.
4 - Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 30.º
Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 1.ª e 2.ª Varas Criminais, respectivamente.
3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais, respectivamente.
4 - (Actual n.º 7.)
5 - (Actual n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.