Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 49/88, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Esclarece o âmbito de aplicação do disposto no artigo 160º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro que aprova a lei orgânica dos Tribunais Judiciais.

Texto do documento

Lei 49/88
de 19 de Abril
Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 106.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 411/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 153/95 - Ministério da Justiça

    CRIA OS TRIBUNAIS DE PEQUENA INSTÂNCIA MISTA DE ALMADA E VILA NOVA DE GAIA, O TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE BRAGA E O TRIBUNAL DE CIRCULO AUXILIAR DE SINTRA. REDIMENSIONA OS QUADROS DE MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS QUE SE ENCONTRAVAM DESAJUSTADOS, V.G. OS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA E DO PORTO E OS JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE LISBOA. CRIA AINDA AS COMARCAS DA MAIA, GONDOMAR E VALONGO, BEM COMO OS RESPECTIVOS CIRCULOS JUDICIAIS E CIRCUNSCREVE-SE A COMARCA A ÁREA DE JURISDIÇÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 173/96 - Ministério da Justiça

    Cria 25 juízos em tribunais judiciais de 1.ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda