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Declaração de Rectificação 258/93, de 31 de Dezembro

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI 312/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 217, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Declaração de rectificação 258/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 312/93, publicado no Diário da República, n.º 217, de 15 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê «da Lei 38/87, de 27 de Dezembro» deve ler-se «da Lei 38/87, de 23 de Dezembro».

No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê «da Lei 38/87, de 27 de Dezembro» deve ler-se «da Lei 38/87, de 23 de Dezembro».

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê «os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.» deve ler-se «os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliados.».

No n.º 6 do artigo 39.º-B, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 3 do artigo 40.º-A, onde se lê «cada uma das secções dos 1.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal,» deve ler-se «cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal,».

No n.º 3 do artigo 40.º-B, onde se lê «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.» deve ler-se «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.».

No n.º 6 do artigo 41.º-A, onde se lê «pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º a 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos» deve ler-se «pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos».

No n.º 7 do artigo 41.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 7 do artigo 42.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 2 do artigo 43.º-B, onde se lê «As secções do extinto 1.º Juízo e 1.ª Secção» deve ler-se «As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção».

No n.º 2 do artigo 43.º-C, onde se lê «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.» deve ler-se «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.».

No n.º 3 do artigo 43.º-C, onde se lê «As secções do extinto 2.º Juízo passam [...] dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.» deve ler-se «As secções do extinto 2.º Juízo passam [...] dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.».

No n.º 3 do artigo 43.º-D, onde se lê «As secções dos extintos 2.º Juízo» deve ler-se «As secções do extinto 2.º Juízo».

No n.º 6 do artigo 43.º-F, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 43.º-G, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 8 do artigo 43.º-I, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 51.º-B, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 52.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No mapa IV, relativo ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se lê «Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria cível.» deve ler-se «Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.».

No mapa VI, relativo aos tribunais de instrução criminal, onde se lê:
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
deve ler-se:
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
No mapa VI, tribunais de comarca, no tocante aos juízos de competência especializada cível e criminal, onde se lê:

Tribunal Cível:
Juízos de competência especializada cível.
[...]
Tribunal Criminal:
Juízos de competência especializada criminal.
[...]
deve ler-se:
Juízos de competência especializada cível.
[...]
Juízos de competência especializada criminal.
[...]
No mapa VIII, relativo aos magistrados do Ministério Público, onde se lê:
Delegados do procurador da República:
Comarcas:
[...]
Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de 1.ª Instância Criminal do Porto [...]

[...]
Setúbal - 12 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância) (1 TT).
deve ler-se:
Delegados do procurador da República:
Comarcas:
[...]
Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto [...]

[...]
Setúbal - 12 (1 TT).
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto-Lei 312/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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