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Portaria 681/96, de 21 de Novembro

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Sumário

Fixa o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno.

Texto do documento

Portaria 681/96
de 21 de Novembro
Importando fixar o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno, criados para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/96, de 3 de Setembro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º O suplemento remuneratório diário devido pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno é o seguinte:

Para secretários judiciais e secretários técnicos - 15000$00;
Para escrivães de direito e técnicos de justiça principais - 13500$00;
Para escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos - 12000$00;
Para escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares - 10000$00.
2.º O suplemento remuneratório é actualizado automática e anualmente na percentagem de actualização dos vencimentos do funcionalismo público.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 22 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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