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Portaria 514/94, de 8 de Julho

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Sumário

DETERMINA QUE OS SEGUINTES TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RESPECTIVAS SECRETARIAS DEVEM ORGANIZAR TURNOS DE MAGISTRADOS E DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PARA O SERVIÇO URGENTE PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL E NA ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES: JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALMADA, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASCAIS, COM EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DA JURISDIÇÃO DE MENORES, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA, COM EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DA JURISDIÇÃO DE MENORES, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FARO, COM EXCLUSÃO DO EXERCICO DE COMPETENCIAS DA JURISDIÇÃO DE MENORES, TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA, TRIBUNAL DE MENORES DE LISBOA, TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO PORTO, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DO PORTO, TRIBUNAL DE MENORES DO PORTO, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SETÚBAL, COM EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DA JURISDIÇÃO DE MENORES, JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SINTRA, COM EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE COMPETENCIAS DA JURISDIÇÃO DE MENORES, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE VILA NOVA DE GAIA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 514/94
de 8 de Julho
Ao regulamentar os turnos de magistrados - e de oficiais de justiça, por remissão dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro - que devam ser organizados aos sábados, domingos e feriados para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, determinou o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/94, de 15 de Junho, que constassem de portaria os tribunais judiciais de 1.ª instância onde o funcionamento de tais turnos se impusesse.

Ponderado o movimento processual dos tribunais que detêm competência nas referidas matérias e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/94, de 15 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Aos sábados, domingos e feriados, para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, são organizados turnos de magistrados e de oficiais de justiça nos seguintes tribunais e respectivas secretarias:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, exclusivamente para o exercício de competências de instrução criminal;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada;
Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga;
Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Faro, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa;
Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa;
Tribunal de Menores de Lisboa;
Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto;
Tribunal de Menores do Porto;
Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Vila Nova de Gaia.
2.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 15 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 167/94 - Ministério da Justiça

    REGULA A ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS PARA O SERVIÇO URGENTE NOS TRIBUNAIS DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, BEM COMO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, ESTABELECENDO REGRAS PARA O EFEITO. ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS DURANTE OS DIAS ÚTEIS E NO DECURSO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS, ALTERANDO, PARA O EFEITO, O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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