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Lei 10/94, de 5 de Maio

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Sumário

Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

Texto do documento

Lei n.° 10/94

de 5 de Maio

Alteração à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.°

2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 45.°, 47.°, 48.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 71.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 151.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.° e 172.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

Artigo 10.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.°

[...]

1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 14.°

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.°

Foro próprio

1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.

Artigo 16.°

Prisão preventiva e busca domiciliária

1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.°

[...]

1 - São direitos especiais dos juízes:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) [A actual alínea d).] d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;

2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - (O actual n.° 3.)

Artigo 18.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.°

[...]

1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República.

2 - Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 26.°

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 28.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.° 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5 - .......................................................................................................................

6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 - (O actual n.° 6.)

Artigo 36.°

[...]

1 - Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos;

2 - Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35.° 4 - (O actual n.° 3.) 5 - (O actual n.° 4.)

Artigo 37.°

[...]

1 - Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 38.°

[...]

1 - O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 - Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 15 de Junho, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate do movimento referido no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.° 4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.°

[...]

1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 45.°

Nomeação dos magistrados judiciais

para o tribunal de círculo

1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 - Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente promovido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47.°

[...]

1 - São concorrentes os 50 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 48.°

[...]

1 - As vagas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.

2 - No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:

a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom;

b) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção;

3 - Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Artigo 51.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no quadro superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 54.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56.°

Artigo 56.°

[...]

1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;.

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica;

2 - São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.°

[...]

1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................;

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 71.°

[...]

...........................................................................................................................

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso.

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 74.°

[...]

...........................................................................................................................

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 110.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.°, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 113.°

[...]

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 118.°

[...]

1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 135.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136.°

[...]

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.°

[...]

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.° 2 do artigo 141.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 - .......................................................................................................................

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz do tribunal de círculo.

Artigo 139.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

Artigo 140.°

[...]

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - .......................................................................................................................

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 141.°

[...]

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 142.°

[...]

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:

1.° mandato - juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

2.° mandato - juiz da Relação;

3.° mandato - juiz da Relação;

4.° mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

5.° mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;

6.° mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

7.° mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 147.°

[...]

1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 149.°

[...]

...........................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) [A actual alínea c).] c) [A actual alínea d).] d) [A actual alínea e).] e) [A actual alínea f).] f) [A actual alínea g).] g) [A actual alínea h).] h) [A actual alínea i).] i) [A actual alínea j).] j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

Artigo 150.°

[...]

1 - ........................................................................................................................

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 1 do artigo 137.° 3 - ........................................................................................................................

4 - A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses.

Artigo 151.°

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 149.°;

d) ........................................................................................................................

Artigo 153.°

[...]

Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

Artigo 156.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.

4 - .......................................................................................................................

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 158.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) ........................................................................................................................;

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.°

Artigo 160.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

3 - O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.°

[...]

1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 - (O actual n.° 4.)

Artigo 162.°

[...]

1 - Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - (O actual n.° 5.) 5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 167.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 168.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por quatro juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

3 - Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 170.°

[...]

1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 - O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 85.°, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.°-A e 23.°-A, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A

Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Artigo 23.°-A

Compensação por serviço de turno

A compensação devida pelo serviço urgente como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

1 - Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.° da presente lei lhe adita.

2 - Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 - Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.° da presente lei.

4 - A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.°

Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O disposto no artigo 9.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/05/plain-58771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58771.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Rectificação 16/94 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 10/94, de 5 de Maio que altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovados pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Portaria 38/97 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar (publicado em anexo) para uso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e magistrados do Ministério Público legalmente equiparados, procedendo à descrição do material e heráldica e à simbologia e alusão das peças.

  • Não tem documento Em vigor 1998-05-13 - RESOLUÇÃO 1/98-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    Aprova e publica em anexo o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, por parte dos juízes conselheiros e procuradores-gerais-adjuntos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Resolução 1/98 - PG - Tribunal de Contas

    Aprova o modelo de colar dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas e dos procuradores-gerais-adjuntos neste Tribunal

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Portaria 187/99 - Ministério da Justiça

    Fixa o quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção dos serviços de inspecção de apoio ao Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-16 - Acórdão 73/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de Justiça. (Proces (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Acórdão 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 37/2003 - Assembleia da República

    Elege António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, Rui Carlos Pereira, António Alfredo Delgado da Silva Preto, João Tiago Valente Almeida da Silveira e António José Barradas Leitão membros do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1537/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 37/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima segunda alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à oitava alteração da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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