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Decreto-lei 18/96, de 19 de Março

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Sumário

CONFERE NOVA REDACÇÃO AO ART 25 - INFORMÁTICA DOS TRIBUNAIS -, DO DECRETO-LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), NA REDACÇÃO POSTERIORMENTE CONFERIDA AO MESMO, PELO DECRETO LEI 29/95, DE 9 DE FEVEREIRO, PRODUZINDO OS SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/96
de 19 de Março
A utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual é uma componente fundamental de modernização do aparelho da justiça, tal como propugna o Programa do Governo.

Atingido o termo do prazo do plano de actividades que regeu as acções de informatização do sistema judiciário no último quadriénio, urge definir as linhas mestras para um novo período, por forma a garantir a execução dos objectivos propostos, ultimar os projectos em curso, iniciar os que, embora previstos, não foram executados por condicionalismos técnicos e orçamentais e enfrentar os novos desafios que se vão colocando neste domínio, de evolução tecnológica tão acelerada, o que será feito em sede própria.

A colaboração de magistrados e funcionários na prossecução desta tarefa, além de indispensável, tem permitido a necessária articulação entre as duas vertentes técnicas envolvidas, a informática e a jurídica, nas suas diversas formas.

A fim de assegurar a continuação daquela colaboração, altera-se o Decreto-Lei 29/95, de 9 de Fevereiro, em conformidade.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/95, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicos e até final de 1996, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1996, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 24/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 24/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 29/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO QUE REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 38/93, DE 13 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE A COLABORACAO DE MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS NA INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, A QUAL DEVERA PROLONGAR-SE PARA ALEM DO LIMITE FIXADO NO REFERIDO DIPLOMA. O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO LEI REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 137/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 39/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Dec Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais, no que diz respeito à utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e tramitação processual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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