Decreto-Lei 39/99
de 9 de Fevereiro
A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva.
O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à vertiginosa evolução tecnológica.
Continuam a ser desenvolvidas as propostas elaboradas no âmbito do plano de acção relativo à informatização judiciária 1997-2000, no qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos.
A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica, nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada.
De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, em conformidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1999, é aplicável aos magistrados que desempenham funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1999, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - ...»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.