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Decreto-lei 39/99, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Dec Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais, no que diz respeito à utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e tramitação processual.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/99
de 9 de Fevereiro
A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva.

O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à vertiginosa evolução tecnológica.

Continuam a ser desenvolvidas as propostas elaboradas no âmbito do plano de acção relativo à informatização judiciária 1997-2000, no qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos.

A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica, nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada.

De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, em conformidade.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1999, é aplicável aos magistrados que desempenham funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1999, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 24/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 24/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 18/96 - Ministério da Justiça

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AO ART 25 - INFORMÁTICA DOS TRIBUNAIS -, DO DECRETO-LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), NA REDACÇÃO POSTERIORMENTE CONFERIDA AO MESMO, PELO DECRETO LEI 29/95, DE 9 DE FEVEREIRO, PRODUZINDO OS SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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