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Decreto-lei 29/95, de 9 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO QUE REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 38/93, DE 13 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE A COLABORACAO DE MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS NA INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, A QUAL DEVERA PROLONGAR-SE PARA ALEM DO LIMITE FIXADO NO REFERIDO DIPLOMA. O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO LEI REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/95
de 9 de Fevereiro
Com a entrada em vigor da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, iniciou-se uma nova época na organização judiciária e no sistema judiciário português, ao promover-se a utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual.

A colaboração de magistrados e funcionários tem-se revelado profícua e eficiente na informatização do sistema judiciário e, nesta fase, absolutamente indispensável.

A execução do plano de actividades para o quadriénio de 1992-1995 impõe que, no último ano, se prossiga com tal colaboração para além do limite fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.os 38/93, de 13 de Fevereiro.

Daí que se proceda à alteração daquele normativo, por forma a permitir a conclusão dos trabalhos e projectos em curso com alteração da data em que se prevê concluir a execução do referido plano de actividades.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 38/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1995, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1995, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...
Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 18/96 - Ministério da Justiça

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AO ART 25 - INFORMÁTICA DOS TRIBUNAIS -, DO DECRETO-LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), NA REDACÇÃO POSTERIORMENTE CONFERIDA AO MESMO, PELO DECRETO LEI 29/95, DE 9 DE FEVEREIRO, PRODUZINDO OS SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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