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Decreto-lei 137/97, de 3 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/97

de 3 de Junho

A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva.

O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à evolução tecnológica.

Encontram-se já delineadas novas propostas de estratégia para o próximo quadriénio de 1997-2000, decorrido que foi o período de avaliação sobre a execução do último plano de actividades, durante o qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos.

A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada.

De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, em conformidade.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1998, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1998, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/03/plain-82495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 18/96 - Ministério da Justiça

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AO ART 25 - INFORMÁTICA DOS TRIBUNAIS -, DO DECRETO-LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), NA REDACÇÃO POSTERIORMENTE CONFERIDA AO MESMO, PELO DECRETO LEI 29/95, DE 9 DE FEVEREIRO, PRODUZINDO OS SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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