de 24 de Abril
A reforma da justiça, que o Governo, pelo Ministério da Justiça, tem vindo a levar a cabo através de um conjunto de reformas parcelares, tem como uma das linhas de orientação, no sector da organização judiciária, a manutenção dos tribunais de comarca como traves mestras dos tribunais judiciais de 1.ª instância.Diagnosticados os tribunais de comarca em que o acréscimo de processos entrados nos últimos anos tornou desadequada a respectiva composição, aconselham os princípios de exequibilidade e de oportunidade inspiradores das reformas já efectuadas que a expansão dos serviços imposta pelo crescimento do movimento processual se realize quando as disponibilidades de espaço físico e de meios humanos possibilitem a instalação, a curto prazo, das novas estruturas criadas.
Estando em fase de ultimação projecto de proposta de nova lei orgânica dos tribunais judiciais, de que decorrerá, pelo respectivo diploma regulamentar, o redimensionamento, numa perspectiva global, dos tribunais judiciais, visa-se pelo presente decreto-lei acudir somente a situações extremas.
Criam-se, assim, 11 novos juízos, a que corresponde o necessário aumento de quadros de magistrados, em tribunais que dispõem, ou poderão dispor em tempo razoável, das condições indispensáveis à sua efectiva instalação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, 24/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, e 44/96, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os mapas a que se referem os artigos 5.º e 21.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
«MAPA VI
[...] Tribunais de comarca [...] Fundão:Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Lamego:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Penafiel:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Peso da Régua:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Ponta Delgada:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Tomar:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Torres Vedras:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Vila Nova de Gaia:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: seis juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
MAPA VIII
Magistrados do Ministério Público
[...] Tribunais de 1.ª instância [...] Fundão - 2.[...] Guarda - 4 (1 TT).
[...] Penafiel - 5 (2 TT).
[...] Ponta Delgada - 8 (1 TT e 1 T MAR).
[...] Peso da Régua - 2.
[...] Tomar - 5 (1 TT).
[...] Torres Vedras - 5 (1 TT).
[...] Vila Nova de Gaia - 18 (2 TT).
[...]»