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Decreto-lei 110/98, de 24 de Abril

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Sumário

Cria 11 novos juízos em tribunais judiciais de 1ª instância, alterando assim o Decreto Lei 214/88 de 17 de Junho, de acordo com o mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/98

de 24 de Abril

A reforma da justiça, que o Governo, pelo Ministério da Justiça, tem vindo a levar a cabo através de um conjunto de reformas parcelares, tem como uma das linhas de orientação, no sector da organização judiciária, a manutenção dos tribunais de comarca como traves mestras dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

Diagnosticados os tribunais de comarca em que o acréscimo de processos entrados nos últimos anos tornou desadequada a respectiva composição, aconselham os princípios de exequibilidade e de oportunidade inspiradores das reformas já efectuadas que a expansão dos serviços imposta pelo crescimento do movimento processual se realize quando as disponibilidades de espaço físico e de meios humanos possibilitem a instalação, a curto prazo, das novas estruturas criadas.

Estando em fase de ultimação projecto de proposta de nova lei orgânica dos tribunais judiciais, de que decorrerá, pelo respectivo diploma regulamentar, o redimensionamento, numa perspectiva global, dos tribunais judiciais, visa-se pelo presente decreto-lei acudir somente a situações extremas.

Criam-se, assim, 11 novos juízos, a que corresponde o necessário aumento de quadros de magistrados, em tribunais que dispõem, ou poderão dispor em tempo razoável, das condições indispensáveis à sua efectiva instalação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, 24/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, e 44/96, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os mapas a que se referem os artigos 5.º e 21.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 7 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

«MAPA VI

[...] Tribunais de comarca [...] Fundão:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Guarda:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Lamego:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Penafiel:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Peso da Régua:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Ponta Delgada:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: cinco juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Tomar:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Torres Vedras:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Vila Nova de Gaia:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: seis juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...]

MAPA VIII

Magistrados do Ministério Público

[...] Tribunais de 1.ª instância [...] Fundão - 2.

[...] Guarda - 4 (1 TT).

[...] Penafiel - 5 (2 TT).

[...] Ponta Delgada - 8 (1 TT e 1 T MAR).

[...] Peso da Régua - 2.

[...] Tomar - 5 (1 TT).

[...] Torres Vedras - 5 (1 TT).

[...] Vila Nova de Gaia - 18 (2 TT).

[...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/24/plain-92391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92391.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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