Portaria 994/91
de 30 de Setembro
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pela Lei 24/90, de 4 de Agosto), e o respectivo regulamento (Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, rectificado por declaração publicada no 2.º suplemento ao n.º 175 da 1.ª série do Diário da República, de 30 de Julho de 1988, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho), prevêem a implementação progressiva da organização judiciária neles contida.
Nos casos do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, o artigo 4.º-A do regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aditado ao Decreto-Lei 214/88 pelo Decreto-Lei 206/91, veio possibilitar o desdobramento das secções em matéria cível, penal e social em subsecções quando as circunstâncias o justificassem.
Considerando que o grande número de processos a julgar em cada sessão das três secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa e o número de magistrados que em cada uma delas presta serviço aconselham o respectivo desdobramento em duas subsecções, desdobramento que se considera indispensável à criação das condições necessárias a uma melhor e mais eficaz administração da justiça;
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, procede-se através do presente diploma ao desdobramento das três secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que cada uma das secções em matéria cível do Tribunal da Relação de Lisboa previstas no mapa V anexo ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, seja composta por duas subsecções.
Ministério da Justiça.
Assinada em 11 de Setembro de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.