Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 367/92, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

DECLARA, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO, A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE DEFLUI DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM CONJUGACAO COM A ALÍNEA B) DO MAPA VI ANEXO A ESTE DIPLOMA, (RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 175, 2 SUPLEMENTO, DE 30 DE JULHO DE 1988) E QUE DETERMINA A SEDE, COMPOSICAO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA PARTE EM QUE RESTRINGE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE FARO (DECLARADO INSTALADO PELA PORTARIA NUMERO 1209/90, DE 18 DE DEZEMBRO), RELATIVAMENTE A ÁREA TERRITORIAL DO CIRCULO JUDICIAL DE FARO, COM EXCLUSÃO DA COMARCA SEDE DESSE CIRCULO, AO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE FACTO NAS 'ACCOES DE FAMILIA' CUJO VALOR SEJA SUPERIOR AO DA ALÇADA DA RELAÇÃO (PROCESSO NUMERO 440/92).

Texto do documento

Acórdão 367/92
Processo 440/92
I
1 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição e no artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, conjugada com o mapa VI anexo àquele diploma, na parte em que estabelece que o Tribunal de Família e de Menores de Faro, na área do círculo judicial daquela cidade, com exclusão da comarca de Faro, apenas tem competência para o julgamento das questões de facto nas acções que, sendo-lhe pertinentes, tenham valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

2 - Para tanto, invocou o requerente que a norma em apreço, no assinalado segmento, foi já julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, através dos Acórdãos n.os 240/92, 241/92, 243/92, 246/92, 247/92 e 248/92, tirados, respectivamente, os três primeiros, em 30 de Junho de 1992 e, os três últimos, em 1 de Julho do mesmo ano.

3 - Notificado o Primeiro-Ministro para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, não se pronunciou o mesmo sobre o pedido.

II
1 - Nos acórdãos acima referidos, a norma em causa, e tocantemente ao segmento já indicado, foi julgada desconforme à lei fundamental, por isso que foi decidido ser ela violadora do que se consigna na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pelo que, in casu, estarão reunidos os pressupostos condicionadores do pedido.

Isso não obsta, porém, que o Tribunal se dispense de analisar ou, se se quiser, reapreciar a questão, porquanto a circunstância de uma determinada norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos não acarreta, por si só e de modo automático, a pronúncia de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (cf., por todos, o Acórdão deste Tribunal n.º 204/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Junho de 1986, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 2.ª ed., 1991, p. 481).

Passemos, por isso, à reapreciação da questão.
2 - De acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, «[o]s tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura».

De outro lado, consoante o que se consagra nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º daquele diploma, os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de competência genérica e de competência especializada, «consoante a matéria das causas» que lhes forem atribuídas, podendo, em «casos justificados», ser criados tribunais de competência especializada mista.

Por seu turno, perante o n.º 1 do artigo 47.º, ainda da mesma lei, os tribunais judiciais de 1.ª instância, conforme a área territorial em que exercem as suas funções, podem ser tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.

Relativamente aos tribunais de família e aos tribunais de menores, os processos e matérias sobre os quais recai a sua competência em razão da matéria encontram-se elencados, respectivamente, nos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da dita lei, consagrando-se, de outra banda, no artigo 81.º (na redacção conferida pela Lei 24/90, de 4 de Agosto), a competência que é deferida aos tribunais de círculo.

Finalmente, no que toca à sua estrutura, os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam como tribunais colectivos, tribunais de júri e tribunais singulares (artigo 48.º).

3 - A sede, composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais encontra-se, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Julho seguinte), definida no mapa VI a ele anexo (cf. n.º 1 do artigo 47.º e n.º 1 do artigo 108.º da Lei 38/87), sendo que, atenta a área onde o Tribunal de família e de Menores de Faro exerce as suas funções, terá o mesmo de ser considerado, relativamente a «questões de família», como um tribunal de círculo e, referentemente a «questões de menores», como um tribunal de distrito (as alterações introduzidas, designadamente àquele mapa, pelo Decreto-Lei 206/91, de 3 de Junho, em nada contenderam com a questão agora em análise).

Da conjugação dos aludidos artigos 60.º, 61.º e 81.º resulta que, no que concerne às «questões de família», os tribunais de família dispõem da competência para curar das matérias elencadas naquela primeira disposição, cabendo-lhes, pois, designadamente ao intervirem como tribunais colectivos, quanto às acções, instauradas na área da respectiva circunscrição territorial, preparar e julgar as «de valor superior à alçada da relação, salvo se se tratar de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes», e julgar as «de valor superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo», casos em que «as causas preparadas no tribunal de comarca» devem ser remetidas àqueles tribunais de família «quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo».

Ora, de harmonia com o citado artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88, em articulação com o mapa VI anexo a esse diploma, extrai-se que ao Tribunal de Família e de Menores de Faro - que foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 pela Portaria 1209/90, de 18 desse mês - no que tange às comarcas que compõem o círculo judicial de Faro (à excepção desta), foi cometida competência para julgar as questões de facto nas acções elencadas nos artigos 60.º e 61.º da Lei 38/87, desde que o seu valor seja superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo se se tratar de acções com processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo.

Verifica-se, deste modo, que, por força da norma resultante dos falados artigo 5.º e mapa VI, a competência material do Tribunal de que nos ocupamos, respeitantemente às «acções de família» de valor superior à alçada da relação e que tenham de ser julgadas em tribunal colectivo (valor esse que, actualmente, é o de 2000001$00 - cf. artigo 20.º, n.º 1, da Lei 38/87), instauradas nas comarcas que compõem o círculo judicial de Faro, com ressalva da comarca sede deste círculo, é restringida ao julgamento da matéria de facto, e isso comparativamente com aquela competência material que resultaria da directa aplicação dos preceitos ínsitos nos artigos 60.º, 61.º e 81.º, n.º 1, alínea b), todos da mencionada Lei 38/87.

4 - De acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º do actual texto da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo concedendo autorização ao Governo, entre outras, sobre matérias que digam respeito à organização e competência dos tribunais uma tal reserva de competência constava já da alínea j) do artigo 167.º da versão originária da Constituição e, bem assim, no texto resultante da 2.ª Revisão Constitucional, no domínio do qual foi emitida a norma sub specie].

Viu-se já que a norma em apreço, constante de decreto-lei emitido pelo Governo ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º do diploma básico, restringiu a competência que ao Tribunal de Família e de Menores de Faro seria atribuída, por via dos conjugados artigos 60.º, 61.º e 81.º, n.º 1, alínea b), da Lei 38/87, quanto às «acções de família» de valor superior à alçada da relação, nas quais devesse processualmente intervir o tribunal colectivo e que respeitassem às comarcas que compõem o círculo judicial de Faro (excepção feita à comarca sede desse círculo).

Pois bem.
Para se saber se uma tal restrição, levada a efeito por um diploma daquele jaez, desborda a competência governamental, necessário se torna averiguar se na locução «organização e competência dos tribunais» usada no preceito constitucional definidor da reserva parlamentar que ora nos releva ainda se comporta a modificação de competência acarretada pela citada restrição.

4.1 - Em comentário ao artigo 168.º, n.º 1, da Constituição, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., pp. 197 e seguintes) que ali se podem reunir em três grupos as múltiplas alíneas constantes daquele n.º 1, de sorte a se concluir da existência de três diferentes níveis em que é diverso o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a saber:

a) Um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR - [e que] é o que ocorre na maior parte das alíneas;

b) Um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d), e), h) e p)], ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais);

c) Finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f), g), n) e u)].

E, mais adiante, continuam os citados autores:
Salvo os casos em que a reserva de competência legislativa se limita às bases gerais, a AR deve definir todo o regime legislativo da matéria, não podendo limitar-se às bases gerais. A AR pode autorizar o Governo a legislar sobre todo ou parte do regime jurídico cada uma das matérias que constituem a sua reserva relativa de competência legislativa; mas não pode abdicar de uma parte dela, autolimitando o seu poder legislativo e devolvendo ao Governo o exercício dessa competência. Quando um domínio legislativo está reservado à AR, não pode ele ser objecto de outro diploma legislativo, salvo decreto-lei autorizado.

Já a propósito da alínea q) do n.º 1 do artigo em comentário, aqueles autores sustentam que «é à Assembleia da República que cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais», apresentando-se já como «problemática a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da Assembleia da República, ou se pertence ao Governo (com base na lei, claro)» (cf., ainda, anotação feita ao artigo 212.º da Constituição - hoje artigo 211.º -, a p. 322).

Uma postura como a perfilhada pelos autores vindos de citar não tem, na sua essência, ao nível da jurisprudência deste Tribunal, sido afastada, como o atestam os Acórdãos n.os 404/87, 25/88, 101/88, 126/88, 3/89 e 356/89 (publicados no Diário da República, respectivamente, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1987, e de 7 de Maio de 1988, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1988 e de 5 de Setembro de 1988, e 2.ª série, de 12 de Abril de 1989 e de 23 de Maio de 1989), nos acórdãos que serviram de base ao presente pedido e no Acórdão 139/82, publicado na 2.ª série do jornal oficial de 21 de Agosto de 1992.

Segundo o entendimento aceite pelos referidos arestos (cf., mais concretamente, os Acórdãos n.os 101/88 e 126/88), quando em causa estiver a repartição de competências entre tribunais, há aí um relevo ou importância bastante justificadores da existência de um debate parlamentar sobre a matéria, subordinando a solução às regras entendidas serem de perfilhar pela maioria, pelo que, neste contexto, a questão não poderá deixar de se inscrever como estando inserida no âmbito da reserva de lei formal.

4.2 - Ora, no caso em apreciação, o que, como se viu já, se passa, é que a norma que deflui do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88 em conjugação com o mapa VI anexo a esse diploma - no que respeita às «acções de família» de valor superior à alçada da relação, que devam processualmente ser julgadas em colectivo e respeitem a factos e situações que, pelas regras comuns da lei adjectiva, se inseririam na competência territorial dos tribunais de comarca que fazem parte do círculo judicial de Faro, exceptuando o tribunal de comarca desta cidade - veio efectuar uma nova distribuição de competência material entre o Tribunal de Família e de Menores de Faro e aqueles tribunais de comarca, comparativamente com a que resultava da aplicação dos artigos 60.º, 61.º e 81.º, n.º 1, alínea b), da Lei 38/87. Na verdade, enquanto por estas últimas disposições o Tribunal de Família e de Menores de Faro, quanto às mencionadas comarcas, terá, nas ditas acções, competência para as preparar e julgar, já pela norma em análise a sua competência é restringida tão-somente ao julgamento da matéria de facto nelas suscitada.

5 - Dir-se-á, ex adverso, que se não inscreverá na reserva parlamentar de que nos ocupamos a decisão da criação, em concreto, deste ou daquele tribunal de competência especializada, ou a definição, também em concreto, da área geográfica em que cada um irá exercer a sua jurisdição, pois que isso dependerá da análise das necessidades e possibilidades existentes, missão que razoavelmente incumbirá ao Governo.

O argumento, todavia, só é invocável (obviamente para quem entenda que a decisão de criação ou extinção concreta de tribunais se não inclui na reserva relativa do Parlamento) relativamente à decisão governamental (fundada na análise das necessidades e possibilidades existentes) de instalação de um dado tribunal - cuja existência esteja previamente prevista na lei (ou no decreto-lei emanado ao abrigo de credencial parlamentar) - ou de atribuição de um determinado espaço territorial ao tribunal criado ou a criar.

5.1 - Na verdade, se as necessidades, capacidades e possibilidades existentes num dado momento perante determinada conjuntura e existência de condições logísticas aconselharem que o tribunal de competência especializada não vá exercer a sua jurisdição em toda a extensão territorial para que, em princípio, seria vocacionado, então a decisão governamental de instalação desse tribunal o que poderá (ainda no entendimento acima assinalado) fazer é limitar o exercício da actividade do instalando tribunal a determinadas áreas geográficas.

O que não poderá pretender é, uma vez definida a competência ratione materiae desse tribunal (o que só se alcançará mediante diploma emitido ao abrigo do artigo 168.º da Constituição), com base em juízos de existência ou de não existência de condições concretas para o exercício da plenitude das suas atribuições, alterar a distribuição horizontal das matérias que a lei entendeu ser de fazer entre as diversas espécies de tribunais. É que, se o fizer, não estará já a «tocar» num exercício de funções tendo por referência uma área territorial onde elas se efectivarão, mas sim no próprio elenco das matérias que a lei reservada quis atribuir ao tribunal de competência especializada e que a Constituição só a essa lei atribuiu possibilidade de o fazer.

A definição do elenco das matérias (ou seja, a normação que envolve a criação, modificação ou extinção da competência material) que hão-de ser consignadas aos tribunais de competência especializada - ao fim e ao resto a distribuição das matérias pelas várias espécies de tribunais - seguramente que se se inclui no âmbito da locução «competência dos tribunais» referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, exigindo, pois, que toda a cabida regulamentação seja objecto de diploma emanado pelo Parlamento (ou pelo Governo por ele autorizado), e isto independentemente da questão de saber qual a dimensão que tal âmbito comporte.

6 - A conjugação do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88 com o mapa VI a ele anexo, no que respeita ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, como se disse, v. g., no Acórdão 241/92, despoja aquele órgão de administração de justiça «de uma parcela de competência própria de um tribunal de família, a um nível que se tem por interventor na área da reserva legislativa da Assembleia da República», não se tratando «de uma medida meramente organizatória, fruto da iniciativa governamental que aprecia da existência de condições idóneas para a entrada em funcionamento de mais um tribunal de competência especializada mista e, sequentemente, o declara instalado a partir de determinada data», pois que, embora se tratando certamente de uma dessas situações, foi-se mais longe, dotando-se a nova unidade «de uma competência específica, amputada, que não é a que, por força da LOTJ, se atribui a tribunais dessa natureza».

III
Face ao que se deixa dito, o Tribunal decide, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que deflui do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, em conjugação com a alínea b) do mapa VI anexo a este diploma, na parte em que restringe a competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro, relativamente à área territorial do círculo judicial de Faro, com exclusão da comarca sede desse círculo, ao julgamento das questões de facto nas «acções de família» cujo valor seja superior ao da alçada da relação.

Lisboa, 17 de Novembro de 1992. - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Maria da Assunção Esteves - Armindo Ribeiro Mendes - Antero Alves Monteiro Dinis - António Vitorino - Mário de Brito - Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Messias Bento) - Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição que sucintamente deixei expressa nas declarações de voto que apus ao Acórdão 240/92 e outros da mesma data, da 1.ª Secção deste Tribunal, e acompanhando assim, no essencial, as declarações de voto ora juntas pelos Exmos. Conselheiros Messias Bento e Vítor Nunes de Almeida).


Declaração de voto
As razões por que votei vencido são as seguintes:
A reserva parlamentar que tem por objecto a competência dos tribunais [alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º] é muito vasta, pois que - contrariamente ao que sucede noutras matérias - não se circunscreve às bases, às bases gerais ou ao regime geral. Não deve ela, porém, ir além das matérias em que as opções legislativas a fazer - seja pela importância das próprias matérias, seja pelas consequências que lhes andam ligadas - reclamam, como que pela natureza das coisas, a sua adopção por maioria, precedendo debate parlamentar.

Assim, inclui-se aí, desde logo, a definição das matérias que pertencem à competência de cada ordem de tribunais, sendo de notar, a propósito, que a própria Constituição fornece uma indicação geral a esse respeito (cf. artigo 213.º, n.º 1, quanto aos tribunais judiciais; artigo 214.º, n.º 3, quanto aos tribunais administrativos e fiscais; artigo 215.º, quanto aos tribunais militares, e artigo 216.º, n.º 1, quanto ao Tribunal de Contas).

Escreveu-se no Acórdão 33/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de Março de 1988, que se está, seguramente, a legislar sobre competência dos tribunais, incluída na reserva legislativa da Assembleia da República, quando se editam «normas que, v. g., distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou, ainda, estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais».

Nessa reserva de competência inclui-se também a definição da competência de cada espécie de tribunal, máxime de cada espécie de tribunal judicial, ratione materiae - ou seja: inclui-se aí a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano).

Está, por isso, seguramente, a legislar-se sobre competência em razão da matéria, quando se distribuem pelos tribunais de competência genérica e pelos diferentes tribunais de competência especializada ou de competência especializada mista as matérias, cujo conhecimento a Constituição e a lei cometem aos tribunais judiciais - a saber: a «matéria cível e criminal» (esta, apenas com exclusão dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos a eles equiparados pela lei) e, bem assim, «todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais» (cf. artigo 213.º, n.º 1, da Constituição).

Assim, é matéria da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família (e de menores) competência para a preparação e julgamento de acções de divórcio litigioso.

Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores, nem a definição da área geográfica a que cada um deste tribunais (máxime, a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tão-pouco a medida em que ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica.

Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas, em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto.

Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o procurador-geral-adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em «determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada», e «o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável».

É esta uma decisão - a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição - que, dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar.

A norma sub iudicio - que, recorda-se, prescreve que o Tribunal de Família e de Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo, nas restantes comarcas do respectivo círculo judicial, tão-só parte dessa competência - não versou, pois, matéria que faça parte da reserva parlamentar que tem por objecto a competência dos tribunais.

Não é ela, por isso, inconstitucional, em meu entender. - Messias Bento.

Declaração de voto
Votei vencido nos presentes autos pelas razões que já aduzi em voto de vencido apendiculado ao Acórdão 260/92, ainda inédito, e que agora passo a referir resumidamente:

1 - A norma cuja constitucionalidade vem questionada prescreve que o Tribunal de Família e de Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo nas restantes comarcas do respectivo círculo judicial só uma parte dessa competência (julgamento da matéria de facto) e é resultante da conjugação do artigo 5.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo àquele decreto-lei.

2 - A norma considerada violada é a do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República, que tem o seguinte teor:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

...
q) Organização e competência dos tribunais
[...]
É manifesto que, ao contrário do legislado em outras alíneas, esta competência parlamentar não se restringe às bases ou às bases gerais, ou ao regime geral da competência e organização dos tribunais.

Mas, embora não circunscrito a tais matérias, o seu âmbito não parece dever ir além das matérias que exigem debate parlamentar e decisão por maioria, quer porque se trata de matéria de relevante interesse nacional quer porque da sua adopção poderão resultar consequências também importantes.

Tem pois de se aceitar que a reserva parlamentar relativa à competência e organização dos tribunais inclua, desde logo, a repartição de competências entre as diferentes ordens de tribunais, definindo-se as matérias que cabem dentro dessa competência (cf. artigos 213.º, n.º 4, 214.º, n.º 3, 215.º e 216.º, n.º 1, todos da Constituição).

É também matéria incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República a edição de normas que regulem a distribuição de competência contenciosa entre diferentes ordens de jurisdição estaduais ou que delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais (v. Acórdão 33/88, in Diário da República, 1.ª série, de 22 de Fevereiro de 1988).

Entra também nessa reserva a definição da competência de cada espécie de tribunal, designadamente de cada tribunal judicial em razão da matéria, ou seja, a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais, no plano horizontal. Sendo assim, cai inegavelmente no âmbito da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família e de menores competência para a preparação e julgamento das acções de divórcio litigioso.

Com efeito, do que aqui se trata é de distribuir pelos tribunais de competência genérica, especializada ou especializada mista, as matérias cujo conhecimento lhes hão-de caber de acordo com a lei fundamental, enquanto tribunais judiciais (a chamada «matéria civel» e «matéria criminal»).

Mas, conforme se escreveu na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Messias Bento, aposta ao Acórdão 246/92 (processo 300/91), ainda inédito, que venho seguindo de perto e que agora passo a transcrever:

Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores nem a definição da área geográfica a que cada um destes tribunais (máxime, a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tão-pouco a medida em que ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica.

Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto.

Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o procurador-geral-adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em «determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada», e «o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável».

É esta uma decisão - a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição - que, dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar.

Assim, tratando-se aqui de uma concreta definição das áreas de cada circunscrição judicial, da particular delimitação da área de jurisdição dos tribunais envolvidos e do recorte e sobreposição destes elementos, parece não poderem tais matérias inserir-se naquele nível ou grau de exigência que caracteriza a reserva parlamentar, pelo que votei no sentido da não inconstitucionalidade orgânica da norma. - Vítor Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Acórdão 33/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 296/82, DE 28 DE JULHO, QUE DEU NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO, ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335/60, DE 19 DE NOVEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 167, ALÍNEA J), DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 24/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-18 - Portaria 1209/90 - Ministério da Justiça

    Declara instalados a partir de 31 de Dezembro de 1990 vários tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 206/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-04 - Acórdão 805/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 315/89, DE 21 DE SETEMBRO, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO (CITACOES, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM COMARCA ALHEIA), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO 690/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda