Portaria 910/91
de 4 de Setembro
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pela Lei 24/90, de 4 de Agosto) e o respectivo Regulamento (Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, rectificado por declaração publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 175, de 30 de Julho de 1988, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho) prevêem a implementação progressiva da organização judiciária neles contida.
No caso do Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 4.º-A do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judicais, aditado ao Decreto-Lei 214/88 pelo Decreto-Lei 206/91, veio possibilitar o desdobramento das secções em matéria cível, penal e social em subsecções quando as circunstâncias o justificassem.
Considerando que o grande número de processos a julgar em cada sessão das duas secções cíveis daquele tribunal superior e o número de magistrados que em cada uma delas presta serviço aconselham o respectivo desdobramento em duas subsecções, desdobramento que se considera indispensável à criação das condições necessárias a uma melhor e mais eficaz administração da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, procede-se através do presente diploma ao desdobramento das duas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que cada uma das secções em matéria cível do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no mapa IV anexo ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, seja composta por duas subsecções.
Ministério da Justiça.
Assinada em 9 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.