de 10 de Outubro
Estabelecendo o artigo 12.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, as competência das secretarias dos tribunais de 1.ª instância, em que, como é sabido, se incluem os tribunais de círculo e os tribunais de comarca, nele se prevê que elas possam desempenhar outras funções conferidas por lei.Tendo o Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho, consagrado que as secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais de comarca que não fossem sede de círculo podiam funcionar como secretarias judiciais daquele tribunal na área da respectiva competência, torna-se agora necessário criar condições que, por um lado, permitam uma resposta mais pronta e mais eficaz dos tribunais de círculo, e, por outro, facilitem o acesso à justiça dos cidadãos que a eles recorram, evitando-lhes incómodos desnecessários.
Regulamenta-se, através do presente diploma, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do já citado Decreto-Lei 206/91, o modo de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais de comarca, enquanto extensões das secretarias judiciais dos tribunais de círculo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O expediente do tribunal de círculo, incluindo o do Ministério Público, é assegurado pela respectiva secretaria judicial, bem como pelas secretarias judiciais e pelas secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais judiciais de comarca que integram o círculo judicial.
Art. 2.º - 1 - Os serviços judiciais e os serviços do Ministério Público dos tribunais de comarca funcionam como extensões dos correspondentes serviços da secretaria judicial do tribunal de círculo.
2 - O expediente do tribunal de círculo executado pelas secretarias dos tribunais de comarca a que se refere o artigo anterior é registado em livro próprio e remetido ao tribunal de círculo, com urgência, pelo seguro do correio ou por telecópia.
3 - O primeiro registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços, independentemente do tribunal em que tenha sido apresentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.