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Acórdão 177/2002, de 2 de Julho

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

Texto do documento

Acórdão 177/2002

Processo 546/01

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da «norma constante do artigo 824.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor».

Invocou, para o efeito, ter sido a mesma norma julgada inconstitucional «por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa», pelo Acórdão 318/99 (Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 1999), e pelas decisões sumárias n.os 120/01 e 165/01.

2 - Notificado para o efeito, nos termos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei 28/82, o Primeiro-Ministro veio apresentar a sua resposta, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.

Em síntese, o Primeiro-Ministro sustenta que, para a Constituição, o salário mínimo representa a garantia de uma «retribuição mínima pelo trabalho desenvolvido», imposta pelo princípio da justiça, não tendo natureza de «prestação de carácter assistencialista» nem reflectindo um critério de «garantia do rendimento mínimo, adequado e necessário a uma existência condigna»; a querer encontrar um critério de aferição desse mínimo, seria mais adequado recorrer aos que são utilizados no domínio dos regimes de segurança social ou para a fixação do rendimento mínimo garantido.

Para além disso, o julgamento de inconstitucionalidade importaria a adopção de um critério de protecção do executado desnecessariamente rígido e inflexível, uma vez que os n.os 2 e 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil prevêem que o tribunal tome em conta as suas condições económicas ao fixar a extensão em que os rendimentos em causa podem ser objecto de penhora, permitindo mesmo isentá-los se tal for necessário para garantir a «salvaguarda dos meios de subsistência adequados e necessários a uma vida condigna do executado».

Finalmente, esse julgamento tornaria impenhoráveis, independentemente das circunstâncias do caso, os rendimentos abrangidos. Essa impenhorabilidade poderia, por um lado, ser injustificadamente prejudicial aos interesses do exequente, como sucederia na hipótese de o executado receber duas prestações diferentes, de entre as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 824.º, mas ambas de valor não superior ao salário mínimo nacional; e poderia, por outro, prejudicar o próprio executado, como aconteceria se ele tivesse outros bens penhoráveis, já que esses bens seriam necessariamente atingidos pela penhora ainda que o executado preferisse que ela incidisse sobre a prestação isenta.

Assim, o Primeiro-Ministro, observando que a circunstância de uma norma ter sido julgada anteriormente inconstitucional em três casos diferentes não implica a automática declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, concluiu no sentido de que o Tribunal Constitucional não deve declarar a inconstitucionalidade da norma objecto deste processo.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º da Lei 28/82, foi apresentado, discutido e aprovado por maioria, em plenário, o memorando do Presidente do Tribunal.

Cumpre agora decidir.

3 - O artigo 824.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção, resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro:

«Artigo 824.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - Não podem ser penhorados:

a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 - A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 - Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.» Ao incorporar o texto constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, para o artigo 824.º, acrescentando-lhe, porém, no n.º 3, a possibilidade de a isenção de penhora abranger não apenas «as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1», mas também os vencimentos e salários referidos na alínea a) do n.º 1, o Decreto-Lei 180/96 veio manter a regra da impenhorabilidade parcial de certos rendimentos do executado (vencimentos, salários, certas prestações sociais ou indemnizações).

Conservou, assim, no essencial, o regime que José Alberto dos Reis explicava que, embora não fosse o «mais humano e equitativo», como seria «o que subtrai inteiramente à penhora os pequenos vencimentos e salários, isto é, as quantias destinadas a assegurar o mínimo de subsistência» (Processo de Execução, 1.º, 2.ª ed., reimp., Coimbra, 1982, pp. 384 e 391), se destinava, naturalmente, a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.

Os vencimentos, salários e outras prestações ali referidas continuam, pois, a ser penhoráveis em um terço do seu montante (n.º 1 do artigo 824.º), cabendo ao juiz definir, caso a caso, qual o valor efectivamente penhorado, entre um terço e um sexto. Para o efeito, há-de ponderar as «condições económicas do executado» e «a natureza da dívida exequenda» (n.º 2 do artigo 824.º), não definindo a lei actual, diferentemente do que fazia o n.º 4 do anterior artigo 823.º, quais as dívidas que devem ser consideradas para tal ponderação.

É, todavia, possível, agora, que o tribunal, atendendo também à «natureza da dívida exequenda» e às «necessidades do executado e seu agregado familiar», isente totalmente da penhora a parte dos vencimentos, salários e prestações que, de acordo com as regras referidas, é penhorável, como consta do n.º 3.

Note-se, aliás, que o preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, ao referir esta possibilidade de isenção total de penhora, a relaciona com a jurisprudência constitucional (Acórdãos n.os 349/91 e 411/93), que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 45.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, que previa a impenhorabilidade das pensões de segurança social, sem tomar em conta o montante dos rendimentos recebidos, e com a consequente necessidade de proibir a invocação, em processo civil, de disposições especiais que estabelecessem «a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante» (artigo 12.º do mesmo decreto-lei).

Resulta, assim, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil que é susceptível de penhora um terço dos montantes auferidos pelo executado a título de vencimento, salário, prestação periódica paga a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou pensão semelhante, devendo o juiz, segundo os critérios indicados, fixar a parte que, em cada caso, é penhorada, entre um terço e um sexto do valor da prestação (salvo se aplicar a isenção prevista no n.º 3).

4 - Ora cabe começar por precisar o objecto do presente processo, tendo em conta a sua necessária delimitação pelos julgamentos de inconstitucionalidade proferidos nas decisões invocadas como fundamento.

Assim, e utilizando a formulação constante do Acórdão 318/99, «a questão» nele apreciada foi «a de saber se a norma que permite a penhora até um terço de uma pensão de reforma por invalidez cujo montante é inferior ao salário mínimo nacional não é inconstitucional por não garantir o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna».

A decisão sumária n.º 120/01, referindo que versa sobre o mesmo objecto, julgou no sentido da «inconstitucionalidade do artigo 824.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permitem a penhora de um terço de prestações periódicas pagas a título de regalia social ou pensões cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional».

Por sua vez, a decisão sumária n.º 165/01 apreciou a «mesma norma questionada» no Acórdão 318/99.

Isto significa que a norma agora em apreciação é, tão-somente, a que resulta da conjugação do disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional.

5 - Como se disse já, esta norma foi julgada inconstitucional por «violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição» (Acórdão 318/99).

Para fundamentar este juízo, escreveu-se neste Acórdão 318/99:

«O Tribunal Constitucional tem tido várias pronúncias sobre a questão da impenhorabilidade de bens, centrando-se todos os acórdãos no artigo 45.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, tendo esta norma (que estabelece a impenhorabilidade das prestações devidas pelas instituições de segurança social sido julgada inconstitucional na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excedam o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.

[...] Será razoável utilizar para o caso dos autos a argumentação carreada para as decisões relativas ao artigo 45.º da Lei de Segurança Social? Vejamos.

[...] A questão que se coloca no presente processo é, portanto, a de saber se a norma que permite a penhora até um terço de uma pensão de reforma por invalidez cujo montante é inferior ao salário mínimo nacional não é inconstitucional por não garantir o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna (artigo 1.º, em conjugação com o artigo 63.º, n.os 3 e 4, da Constituição).

[...] O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição (garantia da propriedade privada).

O artigo 63.º da Constituição reconhece a todos os cidadãos um direito à segurança social que, nos termos do n.º 3, 'protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho'.

Este preceito constitucional, como se escreveu no Acórdão 349/91 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p. 515) 'poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63.º da lei fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição' (cf. Acórdão 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p.341).

Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da segurança social ou do Estado à percepção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa.

Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vector axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que do pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista.

Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento da utilização de uma adequada proporção na repartição 'dos custos do conflito' (cf., J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, p. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade.

[...] É certo que o legislador admite a penhora até um terço dos salários auferidos pelo executado, mesmo de salários não superiores ao salário mínimo nacional, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social, sem qualquer limitação expressa decorrente do respectivo montante.

Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o 'mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.

Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões - parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional -, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.

Nestes termos, considera-se que a norma do artigo 824.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.» É este julgamento de inconstitucionalidade que aqui se reitera, não se considerando que os argumentos apresentados pelo Primeiro-Ministro devam conduzir a solução diversa, como se passa a demonstrar.

6 - Em primeiro lugar, o Primeiro-Ministro aponta a inadequação da escolha do montante do salário mínimo como referência para a impenhorabilidade, apontando outros, a seu ver, mais adequados.

Ora a verdade é que a existência de outras referências possíveis não invalida que o Tribunal Constitucional possa considerar, como considera, que o valor do salário mínimo constitui referência adequada aos valores em jogo, nenhum obstáculo resultando da consideração de que representa a garantia de uma «retribuição mínima pelo trabalho desenvolvido» e que «tem subjacente um princípio de justiça, não sendo considerado como prestação de carácter assistencialista».

Como se afirmou no Acórdão 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional, o legislador teve presente a intenção de garantir «a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador» (Acórdão 318/99).

Assim resulta, claramente, do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, que o introduziu no direito português. Da leitura atenta do preâmbulo do diploma decorre que foi concebido como um dos «benefícios sociais especialmente dirigido a melhorar a situação das classes que se encontram em pior situação» (ponto 4), juntamente com várias prestações de carácter social previstas no mesmo diploma destinadas a melhorar os «níveis de vida muito baixos» da «generalidade do povo português, especialmente a classe trabalhadora» (ponto 1); e essa preocupação manteve-se, como se pode verificar, por exemplo, no diploma que, por último, veio actualizar o respectivo montante [o Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 20-BC/2001 (Diário da República, 1.ª serie-A, n.º 290, 3.º suplemento, de 17 de Dezembro de 2001). Como se pode ler no preâmbulo, o montante da actualização, definido segundo «critérios de racionalidade económica e social», teve como objectivo permitir, «em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais».

Essa dupla ordem de considerações é imposta, aliás, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição, quando, ao determinar que cabe ao Estado «o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional», aponta como critérios a ter em conta, para além de «outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, a exigência da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».

7 - Em segundo lugar, é incontestável que o n.º 3 do artigo 824.º confere ao tribunal o poder de, tomando em conta «as necessidades do executado e seu agregado familiar», isentar totalmente de penhora a pensão em causa.

Há, todavia, que não esquecer, desde logo, que estas necessidades não são o único elemento a ponderar pelo tribunal, que tem que as considerar conjuntamente com «a natureza da dívida exequenda», factor que pode impedir que o tribunal opte pela impenhorabilidade total.

Para além disso, não é exacto que o julgamento de inconstitucionalidade venha substituir, utilizando um critério «desnecessariamente rígido e inflexível», uma mais adequada forma de protecção do executado. Com efeito, e não esquecendo que o preceito continua a valer para o caso de penhora de pensões de valor mais elevado, a verdade é que o efeito do julgamento de inconstitucionalidade se traduz, apenas, em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das «necessidades do executado e seu agregado familiar».

8 - Finalmente, também não é exacto que a declaração de inconstitucionalidade se revele injustificadamente lesiva dos interesses, quer do exequente, como aconteceria, por exemplo, se o executado auferisse duas das prestações incluídas na alínea b) do n.º 1 do artigo 824.º, quer do executado, que, dispondo de outros bens penhoráveis (rendimentos ou não), pode ter conveniência em que a penhora antes incida sobre a pensão.

Com efeito, estas objecções não são procedentes. Desde logo porque, como resulta do Acórdão 318/99, os julgamentos de inconstitucionalidade cuja generalização se requer neste processo tiveram como pressuposto necessário a circunstância de o executado não dispor nem de outros rendimentos (incluídas aqui quaisquer outras das prestações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 824.º do Código de Processo Civil), nem, em geral, de outros bens penhoráveis, suficientes para satisfazer a dívida exequenda.

A declaração de inconstitucionalidade não vai, assim, afectar injustificadamente os interesses do exequente, já que a sua razão de ser leva a que, em casos em que o executado aufira duas ou mais prestações compreendidas naquele preceito, se tenha de considerar, para efeitos de impenhorabilidade, a globalidade das prestações recebidas.

Mas também não se revela prejudicial para o executado, nos termos apontados na resposta, porque não se verifica o pressuposto necessário de que esta parte, ou seja, a disponibilidade do executado na determinação dos bens sobre os quais há-de recair a penhora.

Com efeito, quando tem o direito de nomear bens à penhora (o que sucede nas execuções ordinárias, como resulta do disposto no artigo 833.º do Código de Processo Civil), é obrigado a respeitar a ordenação constante do artigo 834.º do mesmo Código, sob pena de tal direito se devolver ao exequente [alínea b) do n.º 1 do artigo 836.º]; quando não tem (como sucede em processo sumário, nos termos do artigo 924.º, sempre do Código de Processo Civil, e, portanto, nas execuções simplificadas reguladas pelo Decreto-Lei 274/97, de 8 de Outubro), o executado apenas pode requerer a substituição dos bens nomeados pelo exequente se a sentença em que se baseia a execução não tiver transitado em julgado (n.º 2 do artigo 926.º).

9 - Antes de concluir, cumpre acrescentar que, pelo Acórdão 62/2002 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Março de 2002), se decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1, e 824.º, n.os 1, alínea b), e 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido». Também neste acórdão se entendeu que, «conforme resulta dos citados Acórdãos n.os 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna».

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.

Lisboa, 23 de Abril de 2002. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - José de Sousa e Brito - Maria Fernanda Palma - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Guilherme da Fonseca - Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Bravo Serra (vencido, pois que entendo que a conjugação da norma aqui em apreço com os poderes que são conferidos ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil tem a virtualidade de afastar o vício de inconstitucionalidade que foi assacado pelo vertente aresto ao normativo ora analisado, sendo que não vislumbro no n.º 7 desse mesmo acórdão o emprego de fundamentação que, bastantemente, infirme o entendimento que perfilho) - José Manuel Cardoso da Costa (acompanhando o essencial da posição assumida pelos Exmo.s Conselheiros Mota Pinto e Bravo Serra, e, revendo, assim, posição anterior).

Declaração de voto

Votei no sentido da não inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) em causa, pelas razões que passo a expor:

1 - O Código de Processo Civil prevê no n.º 3 do artigo 824.º que o juiz pode isentar totalmente de penhora prestações como as que estavam em causa, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. A remissão para tal possibilidade judicial afigura-se-me claramente de preferir ao estabelecimento de um limite rígido e abstracto de impenhorabilidade, desde logo, por permitir tomar em conta circunstâncias do caso concreto que podem não ser despiciendas.

Só não seria assim se pudesse entender-se que a penhora de qualquer parte de prestações inferiores ao salário mínimo (como se diz no acórdão) «afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar'» - ou seja, que põe sempre em causa a garantia de um «mínimo de existência», não devendo, por isso, nunca ser ponderada no caso concreto com quaisquer outros elementos. É o que, a meu ver, se poderá ainda entender para as prestações recebidas a título de «rendimento mínimo garantido». Considerando os seus pressupostos e forma de fixação - designadamente a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação -, pode dizer-se que só a salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o «mínimo de existência» do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da dignidade humana. Fora esses casos - de que não cumpre agora tratar (cf. o Acórdão 62/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 2002) -, porém, considero bastante o regime de impenhorabilidade de dois terços das prestações, prevista no n.º 1 do artigo 824.º do citado Código, conjugada com as possibilidades de, no caso concreto, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

À vantagem da ponderação, no caso concreto, do critério do n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil acresce, aliás, que as situações de impenhorabilidade (por exemplo de dois terços dos vencimentos ou das prestações em causa) devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um «amolecimento ósseo» das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito logo no «pórtico» da lei fundamental, impõe a consagração de uma impenhorabilidade.

2 - Ora, a afirmação de uma impenhorabilidade total de prestações recebidas «a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo», em nome do princípio da dignidade humana funda-se, a meu ver, numa confusão entre o critério do «mínimo de existência» do devedor e seu agregado - esse, sim, imposto pela dignidade humana - e o salário mínimo (sendo certo que, quando coincidirem, já a aplicação do primeiro conduzirá a afirmar a impenhorabilidade).

Na verdade, o salário mínimo representa a remuneração mínima garantida pela prestação laboral, imposta por um princípio de justiça comutativa, pela própria ideia de dignidade do trabalho - ou da pessoa enquanto trabalhador -, e por outras razões sociais e económicas.

É, na verdade, não só o que resulta da sua forma de fixação nos termos do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro - fixação, essa, que pode ser mensal ou horária (para trabalho a tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia) e comporta diversas modulações (por exemplo, reduções nos serviços doméstico e nas actividades de natureza artesanal, relacionadas com o trabalhador, relativas à dimensão da entidade patronal e ao aumento de encargos para esta, e adaptações às Regiões Autónomas) -, como da própria Constituição da República. Segundo o seu artigo 55.º, n.º 2, alínea a), incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, estabelecendo e actualizando o salário mínimo nacional, «tendo em conta, entre outros factores», não só as «necessidades dos trabalhadores» e «o aumento do custo de vida», como «o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento«. E, por exemplo, no Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, que por último actualizou os seus valores, refere-se uma »especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de nacionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais» (itálicos aditados).

Tudo, pois, critérios constitucionais e legais explícitos que desmentem frontalmente o objectivo e a natureza do salário mínimo como garantia de um «mínimo de existência», ou de subsistência, implicado pelo valor da dignidade humana (que pode, aliás, ser superior ou inferior ao salário mínimo), e que, a meu ver, impedem a sua utilização como critério para uma impenhorabilidade total, fundada na protecção daquele valor.

Por tais razões, não teria julgado inconstitucional a norma em causa.

3 - Por último, registe-se, ainda, que, dentro da própria lógica do aresto de que dissenti, o critério para a «proibição constitucional de penhora» há-de, com certeza, residir, não tanto na comparação do salário mínimo com o valor (fraccionado ou global) das prestações auferidas pelo devedor, como na comparação com o rendimento que lhe restaria depois da penhora - ou seja, com o seu rendimento remanescente. Isto, sem deixar, porém, de admitir que, dadas as particularidades do processo em que foi proferida a presente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, baseado em três decisões de inconstitucionalidade em casos concretos (nenhuma das quais subscrevi, sendo, aliás, duas delas decisões proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), não teria sido possível alargar o objecto do processo por forma a considerar antes aquele critério. - Paulo Mota Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/02/plain-153750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 274/97 - Ministério da Justiça

    Torna extensivo o regime do processo sumário de execução às acções executivas para pagamento de quantia certa baseadas em título diverso de decisões judicial, desde que o seu valor não exceda o da alçada do tribunal de primeira instância e que a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor (com excepção do estabelecimento comercial)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 325/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Declaração de Rectificação 20-BC/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 325/2001, de 17 de Dezembro, que aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Acórdão 509/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX (titulares do direito ao rendimento social de inserção). Proc. nº 768/2002.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurispridência: a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisq (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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