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Decreto-lei 325/2001, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/2001
de 17 de Dezembro
A actualização do salário mínimo nacional reveste-se de especial importância, não tanto pelo número de trabalhadores cuja retribuição beneficia daquela garantia mínima mas, sobretudo, porque o valor do salário mínimo nacional continua a ser utilizado como critério de referência para muitas prestações, não só de ordem salarial mas também de natureza social.

Esta dupla função do salário mínimo nacional justifica uma especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais.

Em obediência a esta linha de rumo, e após uma fase de queda em termos reais durante os anos de 1993 e 1994, o valor do salário mínimo nacional tem vindo a subir de forma consistente desde 1995, potenciando, assim, um crescimento real do seu valor, com o consequente reforço da coesão social, ao mesmo tempo que se garantiram níveis de emprego elevados.

O XIV Governo Constitucional está empenhado no prosseguimento e aprofundamento desta política, mantendo, de forma economicamente sustentada, a ligação das prestações sociais mínimas do regime contributivo ao valor da retribuição salarial mínima.

Será, finalmente, de assinalar que, na sequência do que já havia sucedido pela primeira vez no ano transacto, o diploma de actualização do salário mínimo é aprovado muito antes do final do ano, permitindo, deste modo, a sua vigência efectiva e imediata desde o dia 1 de Janeiro de 2002.

Foram ouvidos os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 348 (69770$00) e de (euro) 341,25 (68410$00).

Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 313/2000, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Declaração de Rectificação 20-BC/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 325/2001, de 17 de Dezembro, que aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Acórdão 177/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-C/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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