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Decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

Texto do documento

Decreto-Lei 69-A/87

de 9 de Fevereiro

1. O presente diploma actualiza, para 1987, o valor do salário mínimo nacional, tendo em conta os factores a atender nos termos constitucionais.

Com efeito, e no que respeita à indústria, comércio e serviços, além de atender à evolução da inflação prevista para 1987 (9%), tem também em conta a previsão de aumento da produtividade média (3%), daí resultando uma actualização de 12%, ou seja, um acréscimo de 3% no poder de compra dos trabalhadores abrangidos pelo salário mínimo nacional naqueles sectores, respeitando-se assim a recomendação do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) sobre a política de rendimentos e preços para 1987.

2. Para o estabelecimento do novo salário mínimo nacional, o Governo ouviu ainda o CPCS e teve em conta o parecer do Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) sobre o salário mínimo dos jovens.

Por outro lado, procede-se à revisão integral do regime jurídico que havia sido consagrado no Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro. A revisão obedece a um conjunto de linhas dominantes, de que se destacam as mencionadas nos pontos seguintes.

3. Uniformização do salário mínimo. - Verifica-se que de 1978 (Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio) a 1985 (Decreto-Lei 49/85, de 27 de Fevereiro) a aproximação do valor do salário mínimo da agricultura ao do comércio, indústria e serviços foi nula, tendo o desnível de 1978 (14,1%) sido reproduzido em 1985, após um período intercalar de maior distanciamento percentual dos dois valores. Em 1986 (Decreto-Lei 10/86, de 17 de Janeiro) houve um esforço de aproximação, que reduziu aquele distanciamento para 13,3%.

Dá-se agora um salto qualitativo e quantitativo nítido, traduzido na redução do desnível para 11,1% e na consagração, no articulado, do objectivo de prosseguir a redução da diferenciação existente, numa estratégia de uniformização gradual.

Idêntica política de aproximação é estabelecida no que respeita a trabalhadores de serviços domésticos.

Num caso e no outro, por razões de conjuntura, não se foi ainda tão longe como era intenção do Governo, no sentido de estabelecer um valor único do salário mínimo nacional, com diferenciações percentuais.

4. Salário mínimo para escalões etários mais novos. - Mereceu especial atenção o problema da remuneração dos jovens, tendo em conta dois vectores aparentemente incompatíveis:

Por um lado, a exigência de justiça social de uniformizar valores o mais possível;

Por outro, a constatação de que a população jovem é percentualmente mais afectada pelo desemprego que a população de escalões etários mais elevados e que é indispensável não eliminar abruptamente condições proporcionadoras da sua absorção no mercado do trabalho.

A ponderação destes dois tipos de preocupações, acompanhada da consideração de que não são apenas medidas de desagravamento fiscal e parafiscal que dinamizarão o mercado de emprego dos jovens, conduziu à adopção de soluções que se considera irem ao encontro das aspirações veiculadas pelo CCJ. Assim:

a) É fixada nos 18 anos a idade a partir da qual é devido o salário mínimo nacional.

Neste aspecto, também, regressa-se à regra que já havia sido adoptada pelo Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio;

b) Para trabalhadores de idade inferior, e uma vez que continua a ser possível a celebração de contratos de trabalho com jovens a partir dos 14 anos (artigo 123.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969), consagram-se dois escalões etários, em que o mais elevado sofre uma aproximação sensível do valor do salário mínimo para o trabalhador de 18 anos;

c) Cria-se um sistema especial temporário de remuneração para os jovens até aos 25 anos que, por força do contrato de trabalho, se encontram numa situação caracterizável como de formação ou aprendizagem para uma profissão qualificada ou altamente qualificada. A contrário, se se encontrarem numa função produtiva, designadamente como indiferenciados, é-lhes devido de imediato o salário mínimo nacional.

5. Remuneração de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. - Pela primeira vez introduz-se regulamentação legal desta matéria, no seguimento do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 126.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, suprindo uma lacuna manifesta, com o objectivo de propiciar condições que viabilizem o emprego de trabalhadores diminuídos na sua capacidade de trabalho.

6. Regulamentação da integração no valor do salário mínimo das prestações retributivas, pecuniárias ou em espécie, não classificadas como remuneração de base. - Introduziu-se uma regulamentação mais completa e precisa, procurando abarcar o conjunto das realidades existentes de forma equilibrada. Porque a transição de regimes pode suscitar dificuldades, é estabelecido um sistema transitório de adaptação.

7. Regimes especiais para pequenas empresas. - Para pequenas empresas até cinco trabalhadores mantém-se a redução do valor do salário mínimo, dispensando-as de uma comunicação até agora exigida, de natureza meramente burocrática.

No que respeita a empresas afectadas por um aumento de encargos reputado excessivo, mantém-se a possibilidade de serem autorizadas a praticar valor inferior ao salário mínimo nacional, estabelecendo o limite máximo da redução e regulamentando em termos mais precisos o processo de autorização. Por outro lado, e porque se não considera socialmente defensável que a manutenção das empresas seja assegurada através da prática de salários inferiores ao mínimo legal, não integrada nos mecanismos legais de recuperação de empresas em dificuldades, restringe-se a possibilidade de acesso a esta redução a empresas até 50 trabalhadores. Para empresas de maior volume de emprego que têm vindo a ser dispensadas do cumprimento de salário mínimo nacional consagra-se um regime transitório a vigorar em 1987.

8. Outros aspectos do novo regime:

a) Consagra-se a intervenção consultiva do CPCS no que respeita à actualização do valor do salário mínimo nacional e à revisão dos valores percentuais de redução previstos no diploma;

b) Define-se de forma mais precisa o regime sancionatório da violação dos preceitos do diploma, designadamente no que respeita à atribuição de remunerações inferiores às devidas por aplicação das regras do diploma;

c) Para desincentivar o recurso ao processo administrativo de dispensa do cumprimento do salário mínimo em situações carecidas de fundamento consagra-se um juro de mora a favor dos trabalhadores afectados nessas situações.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Remuneração mínima mensal garantida

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1987 é garantida aos trabalhadores por conta de outrem a remuneração mínima mensal de 25200$00, sujeita aos condicionalismos e com as reduções constantes das disposições seguintes.

2 - A remuneração mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção dos seguintes:

a) Prémios de rendimento individuais ou colectivos;

b) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;

c) Ajudas de custo, subsídios de refeição ou subsídios de deslocação, na parte excedente aos montantes fixados para a função pública;

d) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, devem considerar-se elemento integrante da remuneração, independentemente de quem as atribua, desde que se verifique a existência de regras precisas da sua atribuição individualizada.

3 - No montante da remuneração mínima mensal garantida é incluído o valor da alimentação, alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, estejam incluídas no conceito de remuneração.

4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da remuneração mínima mensal estabelecida no n.º 1 ou determinada por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:

a) 35% para a alimentação completa;

b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;

c) 12% para o alojamento do trabalhador;

d) 2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

e) 50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal.

5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do salário mínimo nacional, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.

6 - O valor da remuneração mínima mensal garantida sofre as reduções constantes das disposições seguintes, relacionadas com o sector económico em que o trabalho é prestado, com a idade e qualificação profissional do trabalhador, com a sua aptidão para o trabalho e com a dimensão e aumento de encargos da entidade patronal.

7 - O valor efectivo da remuneração mínima mensal garantida é sempre arredondado para a centena de escudos mais próxima.

Artigo 2.º

Remuneração mínima horária garantida

1 - Para determinação da remuneração mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:

Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n) em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito.

2 - Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.

Artigo 3.º

Reduções por sector económico

1 - Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária (CAE 1110.0.0 a 1220.0.0), excluindo as respectivas indústrias complementares, a remuneração mínima mensal garantida é de 22400$00.

2 - Nos serviços domésticos não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social (CAE 9530.0.0), a remuneração mínima mensal garantida é de 17500$00.

3 - Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração mínima garantida é fixada por referência ao valor estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social e dos ministros com especial intervenção na conservação e desenvolvimento das mesmas actividades, podendo o mesmo despacho conjunto estabelecer outros critérios de determinação da remuneração.

Artigo 4.º

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Trabalhador com menos de 17 anos - 50%;

b) Trabalhador com 17 anos - 25%;

c) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;

d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.

2 - A redução prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável por período superior a dois anos, neste período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação profissional.

3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a um ano no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.

Artigo 5.º

Redução relativa à dimensão da entidade patronal

1 - As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.

Artigo 6.º

Redução relativa ao aumento de encargos da entidade patronal

1 - A entidade patronal que empregue 6 a 50 trabalhadores por conta de outrem, não pertencente aos sectores a que se refere o artigo 3.º, pode ser isenta do cumprimento da remuneração mínima estabelecida no artigo 1.º se, por aplicação desta, sofrer um aumento de encargos mensais com retribuições percentualmente superior a 80% do índice de actualização do valor da remuneração mínima garantida.

2 - A determinação do aumento percentual de encargos atende ao valor das remunerações efectivas praticadas em 31 de Dezembro do ano anterior ao início da aplicação da remuneração mínima garantida, desde que respeitem os mínimos legais, convencionais ou decorrentes de autorização administrativa, e ao valor da nova remuneração mínima garantida, conjugada com remunerações de valor superior obrigatórias por força de convenção ou outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Sempre que as remunerações efectivas incluam remuneração em espécie ou sejam integradas de parte variável, serão estas partes componentes consideradas, calculando-se a parte variável nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

4 - a) O requerimento de isenção será apresentado na Direcção-Geral do Trabalho (DGT), do Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 60 dias contados do início da aplicação da nova remuneração mínima garantida ou da publicação do diploma que a consagra, se posterior, com indicação da actividade económica exercida, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e do quadro de pessoal reportado a 31 de Dezembro (nomes, datas de nascimento, classificação profissional, eventuais reduções de capacidade para o trabalho e seu grau, remunerações praticadas, com discriminação das partes a que se refere o n.º 3, período normal de trabalho semanal).

b) Os requerimentos serão documentados com cópia da folha de retribuições apresentada no centro regional de segurança social respeitante ao mês de Dezembro anterior, do mapa ou mapas de horário de trabalho, da comunicação de deferimento do requerimento de isenção relativo ao ano anterior, se houver, do contrato escrito ou documento de que conste integrar algum ou alguns trabalhadores qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e demais documentos tidos por relevantes.

5 - A decisão proferida sobre o requerimento de isenção será comunicada ao requerente no prazo de 90 dias contados da sua apresentação.

6 - A entidade patronal deve afixar nos locais de trabalho, durante 30 dias, aviso de que requereu isenção, bem como cópia da comunicação da decisão proferida pelo director-geral do Trabalho.

7 - Até à notificação da decisão a que se referem os n.os 5 e 6, a entidade patronal fica obrigada a praticar uma remuneração não inferior a 90% do valor estabelecido no artigo 1.º, salvo nos casos em que, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por outro motivo, esteja ou venha a estar obrigada a valores superiores e naqueles em que pratique reduções nos termos estabelecidos no artigo 4.º 8 - No caso de deferimento do pedido, a entidade patronal fica obrigada ao cumprimento das remunerações resultantes da aplicação do estabelecido no número anterior.

9 - Em caso de indeferimento, a entidade patronal fica obrigada, salvo acordo com os interessados que estabeleça prazo superior, a regularizar as diferenças no prazo máximo de 60 dias, sempre acrescidas de um juro de mora de 5%.

Artigo 7.º

Eficácia das reduções previstas nos artigos 5.º e 6.º

1 - A redução da remuneração mínima garantida nos termos do artigo 5.º cessa a partir do mês seguinte àquele em que o quadro de pessoal da entidade patronal passe a ser de seis ou mais trabalhadores por conta de outrem.

2 - A redução nos termos do artigo 6.º mantém-se até à entrada em vigor de novo valor, em substituição do estabelecido no artigo 1.º 3 - Nos casos previstos no n.º 1 pode a entidade patronal, no prazo de 30 dias, requerer isenção do cumprimento da remuneração mínima garantida, se vier a ficar na situação mencionada no n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se o disposto no mesmo artigo 6.º

Artigo 8.º

Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas, os requerimentos a que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho de cada ano, a DGT das isenções concedidas.

2 - As isenções concedidas por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Actualização da remuneração mínima garantida

1 - Os valores da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem ser revistos anualmente.

2 - A revisão dos valores a que se refere o número anterior terá em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços e ao grau de desenvolvimento dos sectores económicos, mas tendo sempre por objectivo a redução das diferenciações existentes e gradual uniformização de valores.

3 - Podem também ser revistas as percentagens de redução estabelecidas nas diversas disposições do presente diploma.

4 - As decisões a tomar nos termos dos números anteriores serão sempre precedidas de consulta ao CPCS.

Artigo 10.º

Regime contra-ordenacional

1 - A prática de valores salariais inferiores aos devidos por aplicação do disposto nos artigos 1.º a 5.º, salvo isenção do seu cumprimento nos termos do artigo 6.º, é punível com coima que pode ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida, com o limite mínimo de 5000$00.

2 - Igual sanção é aplicável no caso de violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 6.º, n.os 7 e 9, 7.º, n.º 1, e 11.º, n.os 4 e 5.

3 - Conjuntamente com as coimas serão sempre cobradas as remunerações, devidas aos trabalhadores prejudicados.

4 - A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 6, é punível com coima a fixar entre 2500$00 e 10000$00.

5 - As entidades patronais que, para obtenção da redução a que se refere o artigo 6.º, indicarem elementos ou valores falsos que sejam determinantes do deferimento da pretensão serão punidas com coima a fixar entre 20000$00 e o limite máximo previsto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e do juro de mora fixado no n.º 9 do artigo 6.º 6 - A aplicação das coimas é da competência da Inspecção-Geral. do Trabalho, com observância do processo regulado no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

7 - O produto das coimas reverterá para o centro regional de segurança social respectivo, que assegurará o pagamento aos trabalhadores prejudicados das remunerações cobradas nos termos do n.º 3.

Artigo 11.º

Disposições gerais e transitórias

1 - Aos trabalhadores cuja remuneração inclua o fornecimento de habitação para o agregado familiar, da aplicação do valor previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º não pode resultar o agravamento da dedução praticada em 31 de Dezembro de 1986 para mais do dobro.

2 - Nos anos seguintes, e até ao encontro de valores, o montante da dedução a praticar será o resultante da soma do valor a que se refere o número anterior com o determinado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º 3 - As entidades patronais com mais de 50 trabalhadores por conta de outrem que em 1986 tenham obtido isenção da remuneração mínima mensal garantida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, e que em 1987 se encontrem na situação descrita nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º poderão requerer isenção da aplicação da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º, seguindo-se o processo previsto no mesmo artigo 6.º 4 - Neste caso, o valor a praticar, a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo 6.º, será de 95%.

5 - Sempre que da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º resultar para um trabalhador valor inferior a um acréscimo de 6% sobre a remuneração mínima que em 1986 lhe era legalmente devida, prevalecerá o valor resultante daquele acréscimo.

6 - O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições que em 1 de Janeiro de 1987 regulamentem as mesmas matérias.

Artigo 12.

Produção de efeitos e revogação de disposições anteriores

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

2 - Com a sua aplicação ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria regulada, designadamente os Decretos-Leis n.os 440/79, de 6 de Novembro, e 10/86, de 17 de, Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/09/plain-9436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 49/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos serviços da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 13.000$00, 16.500$00 e 19.200$00.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Decreto-Lei 10/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o salário mínimo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Resolução da Assembleia Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1987-11-24 - RESOLUÇÃO 12/87/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 411/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 268/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das Resoluções 42/87, de 15 de Janeiro e 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores ( fixam os valores do salário mínimo mensal a observar a partir de, respectivamente, 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 ). ( Proc. nº 207/88 )

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 494/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Decreto-Lei 242/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Decreto-Lei 41/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e dos restantes trabalhadores, respectivamente para 28 000$00, 34 500$00 e 35 000$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Acórdão 170/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS DAS RESOLUÇÕES NUMEROS 338/87, DE 12 DE MARCO DE 1987, E 28/88 DE 8 DE JANEIRO DE 1988, DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, QUE FIXAM VALORES ESPECÍFICOS PARA A REGIÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 7 DO ARTIGO 115 DA CONSTITUICAO (OBRIGATORIEDADE DE OS REGULAMENTOS INDICAREM ESPECIFICAMENTE A RESPECTIVA HABILITAÇÃO LEGAL) E DO DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 229 E 234 DA CONSTITUICAO, DOS QUAIS RESULTAM QUE SÓ A ASSEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 14-B/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o salário mínimo nacional para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Decreto-Lei 50/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMESTICO).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-16 - Decreto-Lei 124/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMESTICO) QUE PASSAM A SER RESPECTIVAMENTE DE 47.400$00 E DE 41.000$00. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 79/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera os valores da remuneração mínima mensal consagrados no número 1 do artigo 1.º e no número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro (trabalhador por conta de outrém e trabalhador do serviço doméstico) que passam a ser de 49.300$00 e 43.000$00 respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 20/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera os valores da remuneração mínima mensal, a que se refere o número 1 do artigo 1.º e o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro (trabalhador por conta de outrém e trabalhador do serviço doméstico), os quais passam a ser de 52 000$00 e 45 700$00 respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 21/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MININA MENSAL A QUE SE REFEREM O NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87 DE 9 DE FEVEREIRO, QUE PASSAM A SER 54 600$00 E 49 000$00, RESPECTIVAMENTE, PARA O TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E PARA O TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMÉSTICO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Decreto-Lei 38/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser 56 700$ e 51 450$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrem e para o trabalhor do serviço doméstico. Reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 35/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal, a que se referem o nº 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser de 58.900$ e 54.100$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 45/98 - Assembleia da República

    Estabelece normas tendentes a acabar com a discriminação salarial dos jovens praticantes, aprendizes estagiários na fixação do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Decreto-Lei 573/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2000, fixados em 63 800$00 e 60 000$00, respectivamente para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 313/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18/2001 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho - e primeira alteração à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto - regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo - .

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 325/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Acórdão 177/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-C/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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