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Decreto-lei 20/95, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera os valores da remuneração mínima mensal, a que se refere o número 1 do artigo 1.º e o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro (trabalhador por conta de outrém e trabalhador do serviço doméstico), os quais passam a ser de 52 000$00 e 45 700$00 respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/95
de 28 de Janeiro
A situação actual do tecido económico e do mercado de trabalho nacionais impõe a adopção de medidas que se repercutam na manutenção do emprego e na criação de postos de trabalho. Por outro lado, a fixação do salário mínimo nacional deve enquadrar-se na política de rendimentos e na política de emprego que o Governo definiu.

A estes pressupostos junta-se a necessidade de ponderar, no momento da fixação do montante do salário mínimo nacional, princípios de equidade, de justiça e de solidariedade social.

Acresce que a uniformização gradual e sustentada do valor do salário mínimo nacional implica que, também no próximo ano de 1995, se proceda a uma actualização diferenciada dos valores fixados para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, por um lado, e para o serviço doméstico, por outro.

Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 52000$00 e 45700$00, respectivamente.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto Legislativo Regional 8/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA, PREVISTA NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 20/95 DE 28 DE JANEIRO, ACRESCIDOS DE COMPLEMENTOS REGIONAIS, PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. OS REFERIDOS VALORES SAO DE 46 600$ PARA OS TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO E 53 000$ PARA OS TRABALHADORES DOS RESTANTES SECTORES. AQUELES VALORES SAO DEVIDOS COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 21/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MININA MENSAL A QUE SE REFEREM O NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87 DE 9 DE FEVEREIRO, QUE PASSAM A SER 54 600$00 E 49 000$00, RESPECTIVAMENTE, PARA O TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E PARA O TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMÉSTICO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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