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Decreto Legislativo Regional 8/95/M, de 6 de Maio

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Sumário

ESTABELECE OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA, PREVISTA NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 20/95 DE 28 DE JANEIRO, ACRESCIDOS DE COMPLEMENTOS REGIONAIS, PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. OS REFERIDOS VALORES SAO DE 46 600$ PARA OS TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO E 53 000$ PARA OS TRABALHADORES DOS RESTANTES SECTORES. AQUELES VALORES SAO DEVIDOS COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/95/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro, actualizou os valores da remuneração mínima mensal, dando, deste modo, cumprimento à revisão anual de tais valores, na linha das preocupações sociais que a fixação do salário mínimo nacional visa salvaguardar, embora devidamente enquadrada nos pressupostos delimitadores da política de rendimentos e nos objectivos de fomento da política de emprego e de crescimento da economia.

Na mesma orientação e pressupostos, a que acrescem objectivos de aproximação aos salários médios nacionais, vem o Governo Regional, anualmente, estabelecendo acréscimos a tais valores na ordem de 2%, contribuindo, deste modo, para a melhoria geral dos salários, sobretudo dos mais desfavorecidos.

Com esta prática, mais adequadamente e na proporção ponderada e possível, se cumprem, assim, nesta Região os objectivos que o referido diploma enuncia.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) 46600$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 53000$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em sessão plenária em 6 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 20/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera os valores da remuneração mínima mensal, a que se refere o número 1 do artigo 1.º e o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro (trabalhador por conta de outrém e trabalhador do serviço doméstico), os quais passam a ser de 52 000$00 e 45 700$00 respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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