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Decreto-lei 21/96, de 19 de Março

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Sumário

FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MININA MENSAL A QUE SE REFEREM O NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87 DE 9 DE FEVEREIRO, QUE PASSAM A SER 54 600$00 E 49 000$00, RESPECTIVAMENTE, PARA O TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E PARA O TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMÉSTICO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/96
de 19 de Março
O acordo de concertação social de curto prazo, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, definiu um conjunto de medidas de política salarial para 1996, designadamente a actualização da remuneração mínima mensal garantida.

Essa actualização teve em conta as previsões de evolução macroeconómica para o corrente ano e está em conformidade com os objectivos da política de rendimentos do Governo de assegurar aumentos reais de remunerações, tendo em conta os aumentos de produtividade global e sectorial da economia.

Prossegue-se, entretanto, a aproximação gradual dos valores da remuneração mínima mensal garantida, através de uma actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser 54600$00 e 49000$00, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 20/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera os valores da remuneração mínima mensal, a que se refere o número 1 do artigo 1.º e o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro (trabalhador por conta de outrém e trabalhador do serviço doméstico), os quais passam a ser de 52 000$00 e 45 700$00 respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ACRESCIDA DOS COMPLEMENTOS REGIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Decreto-Lei 38/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser 56 700$ e 51 450$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrem e para o trabalhor do serviço doméstico. Reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Aviso 233/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Chipre assinado, em 19 de Maio de 1999 em Estrasburgo, a Convenção Europeia sobre a Co-Produção Cinematográfica, aberta à assinatura em Estrasburgo em 2 de Outubro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Acórdão 4/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da rem (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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