Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 7/96/M, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ACRESCIDA DOS COMPLEMENTOS REGIONAIS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/96/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 21/96, de 19 de Março, em cumprimento do acordo de concertação social para 1996, estabeleceu os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorar em 1996, cumprindo-se, deste modo, a respectiva actualização anual.

A prática desta Região Autónoma, dentro dos princípios inerentes à fixação do salário mínimo, tem sido a de fixar acréscimos de 2% a tais valores, para assim, face às especificidades regionais decorrentes dos custos da insularidade e às preocupações sociais de melhoria geral dos níveis salariais dos sectores mais desfavorecidos, mais adequadamente se cumprirem as finalidades que o salário mínimo visa alcançar, dentro dos objectivos enunciados da política de rendimentos, de moderação salarial e de crescimento económico.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º Da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º Do Decreto-Lei 21/96, de 19 de Março, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) 50000$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 55700$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 21/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MININA MENSAL A QUE SE REFEREM O NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87 DE 9 DE FEVEREIRO, QUE PASSAM A SER 54 600$00 E 49 000$00, RESPECTIVAMENTE, PARA O TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E PARA O TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMÉSTICO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda