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Lei 18/2001, de 3 de Julho

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Sumário

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho - e primeira alteração à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto - regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo - .

Texto do documento

Lei 18/2001

de 3 de Julho

Quarta alteração ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Lei n.ºs 32/99, de

18 de Maio, e 118/99, de 11 de Agosto, e primeira alteração à Lei 38/96,

de 31 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei introduz alterações ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, e à Lei 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º

Admissibilidade do contrato a termo

1 - .....................................................................................................................

2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.

3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.

4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.

Artigo 41.º-A

Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à requisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º

Forma

1 - O contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;

g) [Anterior alínea f).] 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 46.º

Caducidade

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.

4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos 6 meses.

Artigo 53.º

Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 54.º

Preferência na admissão

1 - .....................................................................................................................

2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.

3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.»

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial.»

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 3 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/03/plain-142536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 403/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece um novo regime para o período experimental. Altera o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 38/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO A CELEBRACAO DO CONTRATO A TERMO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão anual, para 2002, do Plano Nacional de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 318/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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