de 3 de Julho
Quarta alteração ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Lei n.ºs 32/99, de
18 de Maio, e 118/99, de 11 de Agosto, e primeira alteração à Lei 38/96,
de 31 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei introduz alterações ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, e à Lei 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.
Artigo 2.º
É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo
1 - .....................................................................................................................2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.
Artigo 41.º-A
Contratos sucessivos
1 - A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à requisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
Artigo 42.º
Forma
1 - O contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
g) [Anterior alínea f).] 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 46.º
Caducidade
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos 6 meses.
Artigo 53.º
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo
1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 54.º
Preferência na admissão
1 - .....................................................................................................................2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.»
Artigo 3.º
É alterado o artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial.»
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Junho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.