A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 403/91, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um novo regime para o período experimental. Altera o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/91
de 16 de Outubro
O período inicial de execução do contrato de trabalho reveste-se de importância decisiva para a estabilização do respectivo vínculo, na medida em que proporciona à entidade empregadora a avaliação das aptidões do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho e, a este, a aferição das condições e ambiente de trabalho em função dos seus interesses e expectativas.

Assegurar o ajustamento daquela aptidão a estes interesses e expectativas constitui, na verdade, uma via de realização profissional do trabalhador e de salvaguarda da competitividade da empresa, prevenindo-se, assim, tensões e conflitos e facilitando-se a estabilidade do contrato.

Por outro lado, a falta de capacidade mental, técnica ou física para as tarefas contratadas é susceptível de gerar situações de marginalização e de discriminação profissional que importa acautelar.

Sucede, todavia, que estes objectivos não são favorecidos pelo actual enquadramento legal da duração do período experimental dos contratos de duração indeterminada, atenta a insuficiência do seu ajustamento às diferenças de níveis de qualificação, de responsabilidade e de confiança exigíveis dos trabalhadores contratados, o que potencia situações de precariedade da relação de trabalho.

Assim, mantendo-se em 60 dias o prazo geral do período experimental, eleva-se, todavia, para 90 dias, nos casos de entidades empregadoras com 20 ou menos trabalhadores; fixa-se em 180 dias, para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; e alarga-se para 240 dias apenas para o pessoal de direcção e quadros superiores.

Salvaguarda-se, porém, a possibilidade de, em qualquer caso, a duração legal do período experimental ser reduzida por convenção colectiva de trabalho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa ao período experimental e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação em relação as quais se exerce competência legislativa própria.

Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.

Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi feita a sua apreciação pública na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores.

No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do mencionado acordo.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 55.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

Art. 2.º - 1 - A redução do período experimental prevista no n.º 3 do artigo 55.º do regime jurídico referido no número anterior, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, só pode ser estabelecida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - O presente diploma só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18/2001 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho - e primeira alteração à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto - regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo - .

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda