Decreto-Lei 242/89
de 4 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 494/88, de 30 de Dezembro, foram fixados os valores da remuneração mínima mensal garantida a partir do dia 1 de Janeiro de 1989.
Considerando a função social inerente ao salário mínimo nacional e, neste contexto, a salvaguarda de um poder de compra mínimo que permita a satisfação de necessidades respeitantes à subsistência do agregado familiar dos trabalhadores e atenue distorções salariais, decide agora o Governo proceder a um reajustamento da remuneração mínima mensal garantida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os valores da remuneração mínima mensal consagrada nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 31500$00, 30000$00 e 24000$00, respectivamente.
2 - Este diploma produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.