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Decreto-lei 41/90, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e dos restantes trabalhadores, respectivamente para 28 000$00, 34 500$00 e 35 000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/90

de 7 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foi assumido o compromisso de promover a unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para a indústria, comércio e serviços.

Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível então consagrado foi reduzido para 9,7% em 1988, para 5,6% em 1989 e para 5% na actualização intercalar do salário mínimo nacional estabelecida pelo Decreto-Lei 242/89, de 4 de Agosto, reduzindo-se agora para 1,4%, por forma a concluir-se a uniformização a partir de 1 de Janeiro de 1991.

No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, tem o Governo procedido igualmente a uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços. Assim, em 1987 a diferença situava-se nos 30,6%, tendo sido reduzida para 28,3% em 1988, para 25,3% em 1989 e para 23,8% na actualização intercalar de 1989.

Esta percentagem é agora reduzida para 20%.

Põe-se ainda termo à possibilidade de certas entidades empregadoras poderem requerer a aplicação de um valor inferior com fundamento no agravamento de encargos. De facto, não é defensável, em termos económicos, que tais empresas sejam favorecidas por via legal com melhores condições de concorrência nem, em termos sociais, que tal favorecimento se verifique por via da redução do valor do salário mínimo, cuja fixação visa cumprir uma função social. Os valores fixados contemplam, com segurança, a inflação prevista para 1990 e consideram ainda uma contrapartida para o aumento médio da produtividade dos sectores económicos.

Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foi ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 35000$00, 34500$00 e 28000$00, respectivamente.

Art. 2.º São revogados o artigo 6.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/07/plain-4492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Decreto Legislativo Regional 6/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa, para a Região Autónoma da Madeira, os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos dos complementos regionais, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos restantes sectores, respectivamente, para 28 500$00 e 35 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 14-B/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o salário mínimo nacional para 1991.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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