de 7 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foi assumido o compromisso de promover a unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para a indústria, comércio e serviços.Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível então consagrado foi reduzido para 9,7% em 1988, para 5,6% em 1989 e para 5% na actualização intercalar do salário mínimo nacional estabelecida pelo Decreto-Lei 242/89, de 4 de Agosto, reduzindo-se agora para 1,4%, por forma a concluir-se a uniformização a partir de 1 de Janeiro de 1991.
No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, tem o Governo procedido igualmente a uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços. Assim, em 1987 a diferença situava-se nos 30,6%, tendo sido reduzida para 28,3% em 1988, para 25,3% em 1989 e para 23,8% na actualização intercalar de 1989.
Esta percentagem é agora reduzida para 20%.
Põe-se ainda termo à possibilidade de certas entidades empregadoras poderem requerer a aplicação de um valor inferior com fundamento no agravamento de encargos. De facto, não é defensável, em termos económicos, que tais empresas sejam favorecidas por via legal com melhores condições de concorrência nem, em termos sociais, que tal favorecimento se verifique por via da redução do valor do salário mínimo, cuja fixação visa cumprir uma função social. Os valores fixados contemplam, com segurança, a inflação prevista para 1990 e consideram ainda uma contrapartida para o aumento médio da produtividade dos sectores económicos.
Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foi ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 35000$00, 34500$00 e 28000$00, respectivamente.
Art. 2.º São revogados o artigo 6.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.