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Decreto Legislativo Regional 6/90/M, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa, para a Região Autónoma da Madeira, os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos dos complementos regionais, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos restantes sectores, respectivamente, para 28 500$00 e 35 500$00.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/90/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 41/90, de 7 de Fevereiro, estabelece os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1990, consubstanciando nestes a aproximação dos valores do sector agrícola e da indústria, comércio e serviços, tendente à uniformização dos valores garantidos para tais sectores.

Como tem sido prática, a Região Autónoma da Madeira vem consignando acréscimos regionais a tais valores na perspectiva de, por esta via, mais adequadamente realizar os objectivos subjacentes à fixação do salário mínimo, tendo em conta as especificidades da Região, condicionada a custos acrescidos de insularidade, que justificam a adopção de política de rendimentos apropriada.

Por outro lado, face aos valores já fixados para o salário mínimo e a diferença pouco significativa entre os montantes estabelecidos para a agricultura e para a indústria, comércio e serviços, é possível, desde já, não só manter a política de acréscimos regionais, como simultaneamente realizar os objectivos de uniformização dos valores de tais sectores, concretizando-se deste modo a enunciada equiparação, em defesa da necessária dignificação do trabalho agrícola e da activação deste importante sector produtivo da economia regional.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a) 28500$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 35500$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Março de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Decreto-Lei 41/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e dos restantes trabalhadores, respectivamente para 28 000$00, 34 500$00 e 35 000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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