de 30 de Dezembro
A actualização do salário mínimo nacional reveste-se de especial importância, não tanto pelo número de trabalhadores cuja retribuição beneficia daquela garantia mínima, mas, sobretudo, porque o valor do salário mínimo nacional continua a ser utilizado como critério de referência para muitas prestações, não só de ordem salarial, mas também de natureza social.Esta dupla função do salário mínimo nacional justifica uma especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais.
Em obediência a esta linha de rumo, e após uma fase de queda em termos reais durante os anos de 1993 e 1994, o valor do salário mínimo nacional tem vindo a subir de forma consistente desde 1995, potenciando, assim, um crescimento real do seu valor, com o consequente reforço da coesão social, ao mesmo tempo que se garantiram níveis de emprego elevados em associação com um bom desempenho da economia portuguesa em geral.
O XIV Governo Constitucional está empenhado no prosseguimento e aprofundamento desta política, mantendo, de forma economicamente sustentada, a ligação das prestações sociais mínimas do regime contributivo ao valor da retribuição salarial mínima.
Será, finalmente, de assinalar que, pela primeira vez, o diploma de actualização do salário mínimo é aprovado muito antes do final do ano, permitindo, deste modo, a sua vigência efectiva e imediata desde o dia 1 de Janeiro de 2000.
Foram ouvidos os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 63 800$00 e de 60 000$00.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 49/99, de 16 de Fevereiro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.