Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/2000/M, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2000/M
Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei 573/99, de 30 de Dezembro, fixou os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano 2000.

A actualização teve em consideração objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais, expressa no Acordo de Concertação Estratégica.

O Governo da Região Autónoma da Madeira, no sentido de atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, estabeleceu, a partir de 1987, acréscimos regionais de cerca de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente no território continental.

Assim:
No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, assim como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 573/99, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) 61200$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 65100$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 23 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Decreto-Lei 573/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2000, fixados em 63 800$00 e 60 000$00, respectivamente para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda