de 16 de Fevereiro
Apesar de abranger uma parcela relativamente reduzida dos trabalhadores por conta de outrem, o salário mínimo continua a representar um papel de relevo, quer na garantia de um valor mínimo para os rendimentos salariais dos seus destinatários, quer no seu papel de referencial na evolução dos salários e de diversas prestações sociais.A actualização do salário mínimo nacional para 1999 insere-se na linha de defesa da importância económica e social deste instrumento que o Governo tem levado a cabo nos últimos anos.
Em 1999 a actualização do salário mínimo nacional vem continuar e reforçar a política de crescimento real deste referencial, que assim beneficia da continuação das expectativas de evolução favorável da economia portuguesa.
Esta valorização corresponde a um crescimento compatível com a manutenção dos equilíbrios empresariais e com o desejável reforço da competitividade da economia portuguesa.
O reforço dessa competitividade é condição essencial para enfrentar com sucesso as exigências colocadas à economia nacional pela nova realidade constituída pela União Económica e Monetária e pelos desafios da globalização.
Mas este reforço é igualmente compatível com uma realista mas segura progressão do rendimento dos trabalhadores de mais baixos salários, na óptica da melhoria sustentada da coesão social.
Na mesma linha de reforço da coesão social prossegue a aproximação gradual dos valores de remuneração mínima garantida dos trabalhadores de serviço doméstico àqueles fixados para a generalidade dos trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 61 300$ e de 56 900$, respectivamente.2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 35/98, de 18 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.