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Despacho Normativo 4/2000, de 19 de Janeiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 27 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Da designação e natureza da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
A Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, adiante designada por ESEnf.AH, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º
Dos fins
1 - A ESEnf.AH, enquanto estabelecimento de ensino superior, está vocacionada para o desenvolvimento da cultura e da ciência no domínio da saúde, investigação, prestação de serviços à comunidade e para o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESEnf.AH prossegue os seus objectivos, visando:
a) A formação de elevado nível nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de investigação;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva dinâmica de valorização;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais, internacionais, estrangeiras, públicas ou privadas;

e) Participação em projectos de cooperação, no âmbito da sua actividade, numa perspectiva nacional e internacional.

Artigo 3.º
Democraticidade e participação
A ESEnf.AH rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus membros na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º
Das atribuições
São atribuições da ESEnf.AH:
a) Realizar cursos de formação inicial e de formação pós-graduada;
b) Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A realização de trabalhos de investigação;
d) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

e) Colaborar na formação contínua de enfermeiros e outros profissionais.
Artigo 5.º
Dos graus e diplomas
1 - A ESEnf.AH concede, de acordo com a legislação em vigor:
a) Graus de bacharel e de licenciado;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnf.AH concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º
Dos símbolos
1 - A ESEnf.AH possui selo branco, timbre e emblemática próprios. O logótipo figura em anexo.

2 - A cor simbólica da ESEnf.AH é magenta com percentagem de branco.
3 - Adopta-se como Dia da ESEnf.AH o dia 10 de Janeiro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 7.º
Da autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnf.AH envolve, nos termos da lei, competência para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como dos respectivos planos de estudo;

b) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

d) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Definir as políticas a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 8.º
Da autonomia administrativa
A autonomia da ESEnf.AH envolve competência para:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades;
c) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos da legislação em vigor;

h) Gerir o seu património.
Artigo 9.º
Da autonomia financeira
A autonomia financeira da ESEnf.AH envolve competência para:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir, nos termos legais, as verbas que lhe são atribuídas;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar os seus planos plurianuais;
f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 10.º
Da organização e gestão
1 - A ESEnf.AH integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;
b) Unidades orgânicas de carácter científico e ou científico-pedagógico;
c) Centro de recursos;
d) Serviços.
2 - As unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico, o centro de recursos e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH dos quais dependem.

Artigo 11.º
Dos regulamentos internos
Compete aos órgãos de gestão e às unidades orgânicas da ESEnf.AH elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 12.º
Dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEnf.AH:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho administrativo;
f) Conselho consultivo.
SECÇÃO I
Da assembleia de escola
Artigo 13.º
Composição
1 - A assembleia de escola é composta pelos seguintes elementos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - Integram ainda a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 14.º
Da eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.

2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.

3 - Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura através da entrega da lista ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.

4 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;

b) Um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 15.º
Das competências da assembleia de escola
1 - São competências da assembleia de escola:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, bem como elaborar as actas da referida eleição;

c) Dar posse ao conselho directivo;
d) Aprovar os planos de actividade da Escola e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

e) Apreciar os relatórios anuais de execução;
f) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
g) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
h) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências deste;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

j) Decidir sobre a destituição do conselho directivo, no todo ou em parte, em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.

2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.

Artigo 16.º
Do funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.

3 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia. O mandato da mesa é de duração igual ao da assembleia, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

4 - O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

5 - A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano.

6 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, salvo quando os presentes Estatutos dispuserem de modo diferente.

7 - Perdem o mandato todos os membros que:
a) Estejam impedidos de exercer funções;
b) Faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, competindo à assembleia de escola a justificação das mesmas;

c) Cessem funções na Escola;
d) Sejam eleitos para o conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
e) Percam a qualidade para que foram eleitos.
8 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO II
Do conselho directivo
Artigo 17.º
Da composição
O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante do corpo discente e um representante do pessoal não docente afecto à ESEnf.AH.

Artigo 18.º
Da eleição
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, por listas fechadas, pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto, mediante a apresentação de programa de candidatura.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores pertencentes ao quadro da Escola.

3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em exercício na ESEnf.AH, bem como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que na Escola exerçam as funções correspondentes à categoria de professor.

4 - Na apresentação das listas de docentes sujeitas a sufrágio deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.

5 - Os programas e as listas candidatas serão objecto de apresentação na ESEnf.AH, em sessão pública, por um período não inferior a uma semana.

6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores todos os docentes pertencentes ao quadro da ESEnf.AH.

7 - Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que no respectivo corpo obtiverem mais de metade dos votos expressos pelo respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.

8 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, excepto na lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.

9 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 21.º dos presentes Estatutos.

10 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.

11 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros docentes deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho no âmbito do respectivo corpo.

Artigo 19.º
Da duração do mandato
1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

2 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Os membros do conselho directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo conselho directivo eleito.

4 - Em caso de eleição intercalar de algum dos membros do conselho directivo, este apenas completará o mandato anterior.

5 - O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo órgão de tutela.

Artigo 20.º
Da perda do mandato
Perdem o mandato todos os membros que:
a) Estejam impedidos de exercer funções a título permanente;
b) Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
Artigo 21.º
Das reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.

2 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola ou, na falta deste, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 22.º
Da delegação
1 - O presidente do conselho directivo pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.

2 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos vice-presidentes por si designado.

3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.

Artigo 23.º
Das competências
1 - Ao conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnf.AH, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de extensão, na prossecução dos objectivos definidos pela Escola;

c) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de votos e de corpos;
d) Preparar e propor à assembleia de escola as linhas gerais de orientação da vida da ESEnf.AH e o seu plano de desenvolvimento plurianual;

e) Preparar e propor o plano plurianual de actividades da Escola e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;

f) Assegurar a realização dos planos plurianual e anual de actividades e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

g) Submeter à apreciação as matérias que exijam o respectivo parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;

h) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;

i) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
j) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
k) Aprovar as normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento da Escola;
l) Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

m) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
n) Estabelecer protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;

o) Exercer a acção disciplinar sobre os alunos da Escola e decidir sobre os respectivos processos disciplinares.

3 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo ou fora dele;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
c) Presidir à assembleia de escola;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Presidir ao conselho consultivo;
f) Propor alterações científico-pedagógicas da Escola, precedendo parecer do conselho científico e ou do conselho pedagógico;

g) Submeter a despacho superior todas as questões que não sejam da competência da Escola;

h) Exercer as competências que no âmbito das atribuições da Escola não estejam cometidas a outros órgãos.

Artigo 24.º
Das responsabilidades
1 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola à assembleia de escola, por sua iniciativa ou a pedido daquela assembleia.

2 - Em situação excepcional de gravidade para a vida da Escola, a assembleia de escola poderá deliberar a destituição do conselho directivo.

3 - O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.

4 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

SECÇÃO III
Do conselho científico
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e pelos professores-coordenadores e professores-adjuntos em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 26.º
Do funcionamento
O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O conselho científico funciona em plenário e ou em comissões especializadas;

b) O conselho científico elege de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário, por maioria e por um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;

c) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

d) O conselho científico e ou comissão especializada reunirá, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 27.º
Das competências
1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem atribuídas pelos Estatutos da Carreira do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnf.AH nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Propor a criação, extinção e ou reestruturação de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

c) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.AH e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvindo o conselho consultivo;

d) Propor os numeri clausi para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

e) Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições;

f) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente;

g) Propor a abertura de concursos de pessoal docente e a composição do respectivo júri;

h) Propor a organização de provas públicas e a composição do respectivo júri;
i) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

j) Propor ao conselho directivo os coordenadores dos cursos e ou programas de formação a desenvolver pelos núcleos de formação, por um mandato máximo de três anos;

k) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

l) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

m) Elaborar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;

n) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

o) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;

p) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

q) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios, bem como de concursos, contratações, suas renovações e rescisões respeitantes a docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV
Do conselho pedagógico
Artigo 28.º
Da composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição:
a) Dois representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Três representantes dos discentes.
2 - O conselho pedagógico deverá ser presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher entre os professores eleitos.

Artigo 29.º
Da eleição do conselho pedagógico
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por lista e por corpos.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.

Artigo 30.º
Do funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico poderá funcionar em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

2 - O conselho pedagógico reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre, desde que se encontrem presentes o presidente e a maioria absoluta dos seus membros.

3 - As reuniões extraordinárias realizam-se:
a) Por iniciativa do presidente;
b) Por requerimento de um terço dos seus membros.
4 - O conselho pedagógico pode solicitar a presença nas suas reuniões de:
a) Representantes de outros órgãos da ESEnf.AH;
b) Elementos dos corpos docente e discente.
5 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade e a assinatura das actas.

Artigo 31.º
Da perda de mandato
1 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções aceite pelo conselho;
b) Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

c) Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
d) Perda da qualidade em que foram eleitos.
2 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato são preenchidas pelos elementos que figuram na lista eleita e segundo a ordem indicada.

3 - Os novos membros, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que tenham substituído.

Artigo 32.º
Das competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento do centro de recursos da ESEnf.AH;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

j) Promover e organizar, em colaboração com outros órgãos da ESEnf.AH, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;

k) Assegurar, em consonância com outros órgãos da instituição, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

l) Propor a regulamentação dos actos académicos a realizar na ESEnf.AH.
SECÇÃO V
Do conselho consultivo
Artigo 33.º
Da composição e do funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo integra:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
e) Enfermeiros representantes de instituições integradas no sistema regional de saúde dos Açores;

f) Individualidades de reconhecido mérito.
2 - As individualidades referidas nas alíneas e) e f) do número anterior são designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

4 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 34.º
Das competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Planos de actividades da ESEnf.AH;
b) Pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Projectos de criação de novos cursos;
d) Organização dos planos de estudo quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

e) Realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
a) Fomentar a ligação entre a ESEnf.AH e a comunidade;
b) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.
SECÇÃO VI
Do conselho administrativo
Artigo 35.º
Da composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;
c) O secretário.
Artigo 36.º
Do funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.

5 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

Artigo 37.º
Das competências do conselho administrativo
São competências específicas do conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar as suas execuções;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESEnf.AH;

c) Promover a arrecadação de receitas próprias da ESEnf.AH;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover estas aquisições;

f) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração das contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

i) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
j) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnf.AH;

k) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com o plano de actividades;

l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja apresentado pelo director ou pelo presidente do conselho directivo;

m) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico
Artigo 38.º
Da natureza e definição
1 - As unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, aprendizagem, investigação e prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor aplicável, a criação, extinção ou reestruturação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico é feita sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico são as seguintes:

a) Áreas de saberes;
b) Núcleos de formação;
c) Projectos.
SECÇÃO I
Das áreas de saberes
Artigo 39.º
Da natureza e definição
1 - As áreas de saberes correspondem a áreas científicas definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnf.AH e delimitadas em função de objectivos próprios de ensino, formação e investigação.

2 - Todos os docentes da Escola que exerçam funções em regime de, pelo menos, tempo integral fazem parte de uma área de saberes.

3 - Cada área de saberes é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolva no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

4 - Cabe ao conselho científico a definição de disciplinas e áreas disciplinares que integram cada área de saberes.

5 - O coordenador de cada área é eleito bienalmente por todos os docentes nela integrados, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira do Ensino Superior Politécnico.

6 - Cada área de saberes pode ter a colaboração de docentes de outras áreas ou de outras instituições.

7 - Cada área pode integrar ainda pessoal técnico especializado para apoio às actividades que desenvolve.

Artigo 40.º
Das competências
Compete a cada área de saberes, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com outras unidades de carácter científico-pedagógico:

a) Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como formação superior nos respectivos domínios do saber;

b) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas, seminários, ensino clínico e outras modalidades de formação da área, bem como propor a respectiva distribuição de serviço docente;

d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades;

e) Propor critérios de equivalência e reconhecimento de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, de acordo com a lei geral;

f) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

g) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e a qualidade do ensino, bem como da prestação de serviços à comunidade no domínio científico;

h) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço dos docentes que a integram;

i) Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas da ESEnf.AH, no seu domínio do saber;

j) Estruturar e assegurar a articulação sequencial das unidades disciplinares ao longo do percurso de formação;

k) Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação da formação desenvolvida na respectiva área.

SECÇÃO II
Dos núcleos de formação e projectos
Artigo 41.º
Da natureza, definição e composição
1 - Os núcleos são unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico que desenvolvem a formação inicial, contínua e especializada.

2 - Os núcleos são criados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos são os seguintes:
a) Núcleo de formação inicial;
b) Núcleo de formação contínua;
c) Núcleo de formação especializada.
4 - Cada núcleo agrupa cursos e programas de formação dotados de uma identidade conjunta mínima e que requeiram uma gestão articulada.

5 - Cada curso ou programa de formação é coordenado por um professor nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, por um mandato máximo de três anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição de cada núcleo será definida pelo conselho científico em função dos cursos e programas de formação a decorrer na ESEnf.AH.

Artigo 42.º
Das competências dos núcleos
Compete a cada núcleo:
a) Assegurar a gestão científico-pedagógica quotidiana dos cursos e programas de formação que o integram;

b) Assegurar o cumprimento das orientações definidas pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH no exercício das suas competências;

c) Promover uma organização e gestão integrada dos recursos educativos, em particular no âmbito da relação com contextos de práticas pedagógicas, estágios ou de outras situações similares;

d) Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação dos cursos ou programas de formação que se integram no respectivo núcleo;

e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
f) Elaborar e propor ao conselho científico as linhas de orientação educativa de cada núcleo;

g) Elaborar o plano anual e plurianual de cada núcleo.
Artigo 43.º
Dos projectos
1 - Os projectos desenvolvem a sua actividade em torno de temáticas que visam a realização dos fins prosseguidos pela ESEnf.AH.

2 - Os projectos podem ter origem:
a) Em iniciativas de órgãos, unidades e serviços da ESEnf.AH;
b) Em iniciativas individuais e ou de grupo;
c) Em solicitações vindas do exterior da ESEnf.AH.
3 - Os projectos são apresentados por um docente da ESEnf.AH ao conselho científico e o seu desenvolvimento carece de aprovação de princípio do conselho directivo.

4 - Podem participar nas actividades dos projectos enfermeiros, professores, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais da ESEnf.AH e de outras instituições.

5 - Os projectos desenvolvem a sua acção no campo da investigação, da formação e da saúde.

6 - Os projectos têm duração variável, podendo ser de natureza limitada e transitória.

7 - Os projectos terão um responsável docente da ESEnf.AH, escolhido pelos seus membros.

SECÇÃO III
Centro de recursos
Artigo 44.º
Da natureza e definição
1 - O centro de recursos é uma unidade intersectorial de âmbito transdisciplinar, no domínio da documentação, da informação, da comunicação (escrita, áudio, vídeo, informática e multimedia) e outros recursos educativos.

2 - O centro de recursos desenvolve a sua acção no campo da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos, assessorando os campos da formação, investigação e cooperação com serviços e instituições afins.

3 - O centro de recursos dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados, bem como das verbas que venham a ser-lhe atribuídas.

4 - Os serviços que integram o centro de recursos da ESEnf.AH, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a) Centro de informática;
b) Centro de meios auxiliares de ensino;
c) Centro de documentação e informação.
Artigo 45.º
Dos objectivos
O centro de recursos tem como objectivos principais:
a) Garantir a prestação de serviços na área da formação, investigação e cooperação no âmbito das actividades da ESEnf.AH;

b) Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de comunicação e informação;

c) Colocar os recursos de que dispõe ao serviço da comunidade, desenvolvendo com esta uma relação dinâmica;

d) Promover a educação para os media.
Artigo 46.º
Da composição e gestão
1 - O centro de recursos integra o pessoal técnico dos diferentes centros que o constituem de acordo com o quadro de pessoal da ESEnf.AH.

2 - Nas actividades do centro participam docentes da ESEnf.AH, de formação em áreas de trabalho diversificadas, sob proposta do conselho pedagógico.

3 - A gestão do centro de recursos é assegurada por um coordenador.
4 - O coordenador do centro de recursos é designado pelo conselho directivo de entre os funcionários da carreira técnica superior do quadro de pessoal da ESEnf.AH.

5 - Na inexistência das condições previstas no número anterior, pode ainda ser designado para o referido cargo um funcionário da carreira técnico-profissional, que será eleito de entre o pessoal técnico que o integra.

6 - O centro de recursos terá regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador e após parecer do conselho pedagógico.

Artigo 47.º
Das competências do coordenador
Ao coordenador do centro de recursos compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais existentes;
b) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e outros bens;

c) Fazer planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao apoio das actividades pedagógico-científicas;

e) Promover a utilização, produção, avaliação, divulgação e gestão dos respectivos recursos;

f) Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas no seu domínio de acção.

CAPÍTULO V
Dos serviços
Artigo 48.º
Da natureza e funcionamento dos serviços
1 - A ESEnf.AH dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.

2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e economato;
e) Contabilidade e tesouraria;
f) Apoio administrativo e logístico às actividades da ESEnf.AH.
3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário ou, na sua falta, do funcionário administrativo de categoria mais elevada.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira
Artigo 49.º
Das receitas
Constituem receitas da ESEnf.AH:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnf.AH se candidate;

c) Os rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
i) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 50.º
Dos instrumentos de gestão
1 - Salvo outras disposições legais aplicáveis, a gestão económica e financeira da ESEnf.AH orienta-se pelos seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEnf.AH.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 51.º
Da organização contabilística
A ESEnf.AH organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;
b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
Artigo 52.º
Da divulgação dos relatórios
Aos relatórios de execução financeira será dada a adequada divulgação.
Artigo 53.º
Do secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a ESEnf.AH dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências são os constantes do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;
c) Elaborar e promover a concepção de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnf.AH;
e) Preparar o processo de elaboração do orçamento e da conta de gerência da ESEnf.AH, em colaboração com o sector de contabilidade e património;

f) Integrar o conselho administrativo da ESEnf.AH;
g) Participar nas reuniões do conselho directivo, elaborando as actas, sem direito a voto;

h) Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do órgão de gestão competente;

i) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

j) Assinar as certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e as cartas de curso.

3 - O recrutamento para secretário poderá também ser efectuado de entre funcionários integrados em categoria de chefia administrativa da ESEnf.AH, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho.

CAPÍTULO VII
Disposição finais e transitórias
Artigo 54.º
Primeira eleição para os órgãos já a funcionar
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - Compete à direcção da ESEnf.AH convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 55.º
Da eleição do primeiro conselho directivo
1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá iniciar-se na primeira reunião da assembleia de escola da ESEnf.AH.

2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 56.º
Da eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição depende de eleições.

Artigo 57.º
Da revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnf.AH podem ser revistos:
a) Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada para esse fim com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.

4 - Compete à assembleia de escola convocar a assembleia de representantes prevista no n.º 2 para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 58.º
Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Logótipo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
(ver logótipo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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