Decreto Legislativo Regional 13/99/M
Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Nos termos legais, o Decreto-Lei 49/99, de 16 de Fevereiro, procedeu à revisão anual dos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 1999, pelo que, na linha da política sócio-laboral do Governo Regional, se procede à fixação de acréscimos regionais a tais valores, garantindo assim a sua adequação à realidade regional, compensando, por um lado, os trabalhadores dos custos de insularidade e, por outro, contribuindo para a melhoria das suas condições remuneratórias.
A actualização teve em consideração objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo Regional.
Assim:
No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 49/99, de 16 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 58050$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 62550$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 1999.
O Minstro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.