A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 45/98, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas tendentes a acabar com a discriminação salarial dos jovens praticantes, aprendizes estagiários na fixação do salário mínimo nacional.

Texto do documento

Lei 45/98

de 6 de Agosto

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário

mínimo nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro.

2 - É alterada a alínea b) do n.º 1 e os n.º 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - ......................................................................................................................

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;

b) [Anterior alínea c).] 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4 - ......................................................................................................................

5 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.º 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.»

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/06/plain-94918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda