de 17 de Janeiro
O Programa do X Governo Constitucional apresentado à Assembleia da República aponta para uma revisão anual do salário mínimo nacional, tendo em conta quer as necessidades fundamentais dos trabalhadores e famílias mais carecidas quer a situação económica nacional.Os montantes agora fixados inserem-se nesse contexto e, ainda que fiquem aquém daquilo que seria desejável numa perspectiva de justiça e solidariedade nacional, procuram caminhar no sentido de fixação de um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, com aumentos percentuais mais elevados para os rurais.
Considera-se, contudo, não ser ainda possível a fixação de um salário mínimo igual para todos e, se há que ter com tais aumentos a preocupação de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e respectivas famílias, tem também de se ter em conta a efectiva existência de condições precárias em certas áreas.
A solução adoptada pondera o equilíbrio que tem de existir entre a satisfação das exigências de defesa do poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de salvaguardar o nível de emprego na economia portuguesa.
Em termos percentuais, o aumento dos salários mínimos é superior à taxa de crescimento dos preços que o Governo fixou como objectivo para 1986 (14%), apontando para um aumento real do poder de compra dos trabalhadores com remunerações mais baixas.
Os termos da actualização a que agora se procede foram objecto de apreciação no seio do Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49/85, de 27 de Fevereiro, são alterados nos termos seguintes:
a) 15200$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 19500$00 para os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 22500$00 para os restantes trabalhadores.
Art. 2.º Os valores da remuneração mínima horária garantida para os trabalhadores não permanentes da indústria, serviços, agricultura e serviços domésticos são fixados de acordo com a fórmula constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro.
Art. 3.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1985.
Art. 4.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.