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Decreto Regulamentar 39/86, de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março (regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/86

de 10 de Setembro

Pelo Decreto Regulamentar 19/85, de 28 de Março, foram fixados os factores de cálculo dos subsídios de doença e de maternidade, bem como os limites mínimos e máximos dos mesmos subsídios, para os trabalhadores abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

Uns e outros concretizavam o disposto nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, e tinham em atenção os valores da respectiva remuneração mínima mensal na fixação do montante das prestações na doença e na maternidade.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/86, de 17 de Janeiro, procedeu-se à revisão anual das remunerações mínimas, pelo que urge rever os factores de cálculo e os limites mínimos e máximos dos subsídios, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos beneficiários e a tutela dos interesses que o Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, veio acautelar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 19/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Factores de cálculo do subsídio de doença e de maternidade)

Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 7$50 e de 9$00.

Artigo 3.º

(Limites do subsídio de doença e de maternidade)

1 - O subsídio diário de doença não poderá ser inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 390$00.

2 - O subsídio diário de maternidade não pode ser inferior nem superior a, respectivamente, 140$00 e 470$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/10/plain-2395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto Regulamentar 19/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Decreto-Lei 10/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o salário mínimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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