de 20 de Janeiro
Desde a instituição e a consagração legal do salário mínimo nacional que este tem sido objecto de diversas actualizações, as quais ponderam os condicionalismos económicos e sociais de cada momento e atendem aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho.O salário mínimo nacional constitui um indicador importante e um elemento de referência no contexto social e laboral do País. Na realidade, para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem aquela retribuição, a respectiva actualização reveste uma especial importância enquanto critério referencial de determinação do montante correspondente a outras prestações.
Nesse sentido, o salário mínimo nacional tem reflexos inquestionáveis na economia nacional, circunstância que traz à evidência a importância do mesmo e sobretudo realça a necessidade de que a respectiva actualização seja ponderada de forma rigorosa e em absoluta consonância com as previsões macroeconómicas para 2004.
Além disso, importa não descurar a necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual justifica e exige, da qual o XV Governo Constitucional não se pode alhear.
O progressivo aprofundamento dos objectivos comunitários, bem como a concretização em 2004 do processo de alargamento da União Europeia, consubstancia uma razão acrescida para assegurar a competitividade da economia nacional e nesse sentido de ponderar, mais do que nunca, a evolução prevista para o crescimento de preços na zona euro.
Não obstante as vicissitudes e as contingências inerentes a uma economia global e à escala europeia, o Governo mantém firme o propósito do desenvolvimento social e económico do País, empenhando-se na concretização das reformas estruturantes que assumiu, sendo o processo de revisão e de actualização do salário mínimo nacional um dos vários contributos que concorrem para a prossecução de tais objectivos.
Por último, mas não menos importante, importa destacar que pelo presente diploma é alcançada e assegurada, pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras actividades.
Importa ainda referir que, apesar da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, houve necessidade de manter em vigor algumas das normas previstas no Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, a fim de assegurar a continuidade do regime até à data de entrada em vigor da legislação especial sobre a matéria que o presente diploma versa.
Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 365,60.
Artigo 2.º
Norma repristinatória
São repristinados os artigos 1.º, n.os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 2.º, cujos efeitos se produzem desde 1 de Dezembro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.