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Decreto-lei 19/2004, de 20 de Janeiro

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Sumário

Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2004

de 20 de Janeiro

Desde a instituição e a consagração legal do salário mínimo nacional que este tem sido objecto de diversas actualizações, as quais ponderam os condicionalismos económicos e sociais de cada momento e atendem aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho.

O salário mínimo nacional constitui um indicador importante e um elemento de referência no contexto social e laboral do País. Na realidade, para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem aquela retribuição, a respectiva actualização reveste uma especial importância enquanto critério referencial de determinação do montante correspondente a outras prestações.

Nesse sentido, o salário mínimo nacional tem reflexos inquestionáveis na economia nacional, circunstância que traz à evidência a importância do mesmo e sobretudo realça a necessidade de que a respectiva actualização seja ponderada de forma rigorosa e em absoluta consonância com as previsões macroeconómicas para 2004.

Além disso, importa não descurar a necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual justifica e exige, da qual o XV Governo Constitucional não se pode alhear.

O progressivo aprofundamento dos objectivos comunitários, bem como a concretização em 2004 do processo de alargamento da União Europeia, consubstancia uma razão acrescida para assegurar a competitividade da economia nacional e nesse sentido de ponderar, mais do que nunca, a evolução prevista para o crescimento de preços na zona euro.

Não obstante as vicissitudes e as contingências inerentes a uma economia global e à escala europeia, o Governo mantém firme o propósito do desenvolvimento social e económico do País, empenhando-se na concretização das reformas estruturantes que assumiu, sendo o processo de revisão e de actualização do salário mínimo nacional um dos vários contributos que concorrem para a prossecução de tais objectivos.

Por último, mas não menos importante, importa destacar que pelo presente diploma é alcançada e assegurada, pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras actividades.

Importa ainda referir que, apesar da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, houve necessidade de manter em vigor algumas das normas previstas no Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, a fim de assegurar a continuidade do regime até à data de entrada em vigor da legislação especial sobre a matéria que o presente diploma versa.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal

O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 365,60.

Artigo 2.º

Norma repristinatória

São repristinados os artigos 1.º, n.os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 2.º, cujos efeitos se produzem desde 1 de Dezembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/20/plain-168682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-C/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 242/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Portaria 43/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova o regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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