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Portaria 43/2005, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.

Texto do documento

Portaria 43/2005

de 18 de Janeiro

As alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 44 e 47, respectivamente de 29 de Novembro e de 22 de Dezembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 12,84% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que mais de metade destes aufere retribuições inferiores em mais de 5,8% às das tabelas salariais das convenções.

Por outro lado, os níveis XIII a XVII da tabela salarial do anexo I-A das convenções consagram valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo que não se procederá à extensão desses valores de retribuições das convenções colectivas.

Embora as convenções tenham área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

A extensão das alterações das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores, pelo que se verificam circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações salariais dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 44 e 47, respectivamente de 29 de Novembro e 22 de Dezembro, ambos de 2003, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - São exceptuadas da presente extensão as retribuições dos níveis XIII a XVII da tabela salarial do anexo I-A das convenções referidas no número anterior por serem inferiores à retribuição mínima mensal garantida estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 10 de Dezembro de 2004

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/18/plain-180654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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