de 18 de Janeiro
As alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 44 e 47, respectivamente de 29 de Novembro e de 22 de Dezembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 12,84% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que mais de metade destes aufere retribuições inferiores em mais de 5,8% às das tabelas salariais das convenções.
Por outro lado, os níveis XIII a XVII da tabela salarial do anexo I-A das convenções consagram valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo que não se procederá à extensão desses valores de retribuições das convenções colectivas.
Embora as convenções tenham área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
A extensão das alterações das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores, pelo que se verificam circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações salariais dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras (apoio e manutenção) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 44 e 47, respectivamente de 29 de Novembro e 22 de Dezembro, ambos de 2003, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - São exceptuadas da presente extensão as retribuições dos níveis XIII a XVII da tabela salarial do anexo I-A das convenções referidas no número anterior por serem inferiores à retribuição mínima mensal garantida estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro.
2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 10 de Dezembro de 2004