de 31 de Dezembro
Desde que foi instituído, e legalmente consagrado, o salário mínimo nacional, agora designado «retribuição mínima mensal garantida», para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna, tem constituído um importante referencial para o cálculo do montante correspondente a outras prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores e para o aumento salarial daqueles que auferem retribuições superiores.Por influenciar decisivamente o rendimento das famílias e os preços dos bens e dos serviços e, deste modo, contribuir para determinar o desenvolvimento social e económico do País, a retribuição mínima mensal reveste-se de particular relevo para a competitividade e sucesso da economia nacional, à escala mundial e no contexto de uma União Europeia recentemente alargada.
Pese embora a conjuntura actual continuar a exigir e a justificar a necessária ponderação, alicerçada em previsões macroeconómicas rigorosas, a actualização da retribuição mínima mensal garantida para 2005 concorre para o crescimento sustentado do País. Neste sentido, a actualização do valor da retribuição mínima mensal para 2005 foi precedida do estudo e da análise de diversos factores, como sejam os previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, no respeito pelos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 374,70.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.